Portarias trazem alterações para o setor de EPI e NRs 31, 18, 28 e 38

Portarias trazem alterações para o setor de EPI e NRs 31, 18, 28 e 38

O final do mês de dezembro foi marcado pela publicação de várias portarias no Diário Oficial da União relacionadas à Segurança e Saúde do Trabalhador. No dia 30 de dezembro, foi publicada a Portaria MTP Nº 4.389, de 29 de dezembro, que altera a Portaria 672, de 8 de novembro de 2021, sobre atualização de procedimentos para avaliação de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e emissão de CA (Certificado de Aprovação). Conforme o auditor fiscal do trabalho, Mauro Muller, “tal alteração já era prevista, em função da revisão da NR 6”.

O diretor executivo da Animaseg (Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho), Raul Casanova, lista algumas modificações importantes que a portaria trouxe, como a introdução do conceito de EPIs por categoria de risco, que os classificou em três categorias de acordo com o risco que estes protegem e com exigências para a certificação proporcionais aos riscos. A alteração do quadro de normas técnicas aplicáveis aos EPIs com a introdução de mais uma coluna que indica a Categoria de Risco de Tipo de EPI e a introdução dos anexos D, E e F, respectivamente, com os requisitos de certificação para Luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, para Peças Semifaciais Filtrantes e para Vestimentas de Segurança também são destaques do texto, segundo o diretor. “Os anexos D e E completam os requisitos para completar a transferência dos EPIs que estão no sistema Inmetro e o anexo F dá continuidade ao processo que pretende no futuro ter todos os EPIs incluídos com requisitos de avaliação proporcionais ao tipo de risco que protegem”, destaca.

Casanova ainda enfatiza alterações importantes quanto aos prazos. O Artigo 40, por exemplo, aumenta o prazo de 30 para 90 dias para o fabricante ou o importador de EPI denominado peça semifacial filtrante para partículas regularizar os CAs emitidos durante a pandemia. “Ainda no Artigo 43-A, para os EPIs dos Anexos A, B, C, D e E, foi mantido o prazo de avaliação pelo Inmetro até 30 novembro deste ano e a partir dessa data, conforme os anexos, sendo que estes serão válidos para utilização dos EPIs até a próxima manutenção ou recertificação.

Neste Artigo também foi incluído o parágrafo 3º concedendo um prazo de dois anos a partir da Portaria 4.389 para a comercialização dos EPIs com selo do Inmetro em estoque”, diz.

Para o diretor essas alterações são uma evolução no sistema de certificação de EPIs no Brasil, categorizando as regras de acordo com o risco do qual cada EPI protege. “Por exemplo, até agora, as exigências para um EPI contra quedas eram as mesmas que para uma capa de chuva, a primeira podendo causar a morte de um trabalhador. O modelo, agora implementado, é semelhante ao modelo europeu. Além disso, é importante destacar a saída da certificação do Sistema Inmetro passando para um Sistema equivalente do Ministério do Trabalho, mantendo o Inmetro somente para a Certificação de Laboratórios e OCPs, fato que, no nosso entendimento, focará a certificação na qualidade do EPI”, avalia.

Mudanças Pontuais

No dia 22 de dezembro foi publicada a Portaria MTP nº 4.223, de 20 de dezembro, que altera a redação do item 31.7.4 da Norma Regulamentadora nº 31 e dá outras providências. O documento flexibiliza a exigência da aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado por meio de máquina com cabine fechada. A Portaria estabelece que “a aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado somente pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada original do fabricante ou adaptada.” No caso de cabine fechada adaptada, o documento determina que ela deve possuir EPC (Estrutura de Proteção na Capotagem), conforme normas técnicas oficiais nacionais ou, na sua ausência, em normas técnicas internacionais aplicáveis.

Em cultivos em que o uso de cabine fechada original ou adaptada seja inviável, o texto cita que o empregador rural ou equiparado pode utilizar atomizador mecanizado tracionado em máquina sem cabine fechada, desde que atendidas simultaneamente algumas condições como: indicação dos fatores determinantes da inviabilidade no PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural), com a indicação objetiva das medidas de prevenção a serem adotadas; vedação da utilização de atomizador mecanizado acoplado; proibição da realização da aplicação no mesmo sentido do fluxo do vento e da aplicação em outras condições meteorológicas que possam gerar deriva na direção do aplicador. A portaria ainda determina que o empregador rural ou equiparado deve interromper a operação se a névoa gerada na aplicação atingir o operador e inclui diferentes prazos para a adequação das máquinas com cabine fechada original ou adaptada para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado

Já no dia 30 de dezembro, foi publicada a Portaria MTP nº 4.390, de 29 de dezembro de 2022, que altera a Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, que estabelece o cronograma de implementação para itens específicos da NR 18. O documento confere o prazo de 36 meses para implementação do item 18.17.2 da NR 18 sobre uso de contêiner de transporte de cargas em área de vivência. Também determina que quando utilizado contêiner de transporte de cargas em área de vivência “deve ser observado o previsto no capítulo 18.5 da NR 18, ficando dispensado de observar a altura mínima de pé direito prevista no item 24.9.7 da NR 24, publicado pela Portaria SEPRT nº 1.066, de 23 de setembro de 2019, exceto quando utilizado como quarto de dormitório com beliche.

Na mesma data foi publicada a Portaria MTP nº 4.406, de 29 de dezembro de 2022 que altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, sobre Fiscalização e Penalidades. Também no dia 30 de dezembro foi publicada uma Retificação no texto do anexo da NR 38. No item 38.3.1.2 do Anexo da Portaria nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022, onde se lê “As informações do subitem 38.3.1.1 devem permanecer à disposição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando solicitado, podendo ser utilizado sistema informatizado”, o correto é “… Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA…”. Já na alínea “i” do item 38.5.2 do Anexo da Portaria nº 4.101, na frase “i) assegurar que, antes da operação, estejam brecadas e com suas rodas travadas, implementando medidas adicionais no caso de pisos inclinados ou irregulares”, o certo é “…estejam brecadas…”. O documento exclui o item 38.6.2.7 do Anexo da Portaria nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2022, seção 1, páginas 234 a 236.

Fonte: Revista Proteção

Por |2023-01-13T09:40:19-03:0013 de janeiro de 2023|Institucional|