Portaria que atribui à CIPA a prevenção e combate ao assédio no trabalho é publicada

Portaria que atribui à CIPA a prevenção e combate ao assédio no trabalho é publicada

Antes de 2022 encerrar, o MTP (Ministério do Trabalho e Previdência) publicou outras duas portarias que envolvem a área de Saúde e Segurança do Trabalho. No começo da semana, outras duas sobre Normas Regulamentadoras já haviam sido publicadas no D.O.U: a NR 38 – Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos e a nova NR 35 – Trabalho em Altura. Agora, os documentos publicados nesta quinta-feira, 22 de dezembro, envolvem a atuação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e trazem ajustes na NR 31 em relação à aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado.

A primeira delas, a Portaria MTP nº 4.219, altera a nomenclatura da CIPA nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei n° 14.457, de 21 de setembro de 2022, que promoveu a alteração da CLT, especificamente quanto ao artigo 163 que trata da CIPA. Entre outras determinações, a lei estabelece medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência a serem adotadas no âmbito da CIPA.

A partir da lei, a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) já havia aprovado, em sua última reunião do ano, realizada em novembro, entre outras alterações na NR 5, mudança na nomenclatura da CIPA, que passou a ser denominada de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Com a portaria, as organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 precisam agora incluir regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas.

Também cabe as empresas estabelecer procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis. As organizações ainda necessitam realizar, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Alteração na redação da NR 31

A outra publicação desta quinta-feira, a Portaria MTP nº 4.223, altera a redação do item 31.7.4 da NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura). O item destacado pelo documento indica que a aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado tracionado somente pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada do fabricante ou adaptada. O texto anterior da norma não trazia a necessidade da cabine ser fechada de fábrica ou adaptada e excluía a medida para as culturas em parreiras.

A portaria ainda inclui na NR 31 os subitens 31.7.4.1, 31.7.4.2 e 31.7.4.2.1. O primeiro deles determina que a cabine fechada adaptada deve possuir EPC (Estrutura de Proteção na Capotagem), conforme normas técnicas oficiais nacionais ou, na sua ausência, em normas técnicas internacionais aplicáveis. O item 31.7.4.2, determina que nos métodos de cultivo em que o uso de cabine fechada original ou adaptada seja inviável em função da altura livre ou do espaçamento entre linhas, o empregador rural ou equiparado pode utilizar atomizador mecanizado tracionado em máquina sem cabine fechada, atendendo condições descritas na NR. Já o último subitem incluído – 31.7.4.2.1 – orienta que o empregador rural ou equiparado deve interromper imediatamente a operação se a névoa gerada na aplicação atingir o operador.

A portaria ainda informa que a obrigatoriedade da adequação da máquina com cabine fechada original ou adaptada deve atender aos seguintes prazos: 120 meses para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de até 25 hectares; 96 meses para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de até 50 hectares; 84 meses para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de 51 a 100 hectares; e 60 meses para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de mais de 100 hectares.

Fonte: Revista Proteção

Por |2022-12-27T08:21:09-03:0027 de dezembro de 2022|Legislação|