A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou uma empresa de linhas aéreas ao pagamento de adicional de periculosidade a um agente de aeroporto que trabalhava, de forma intermitente, em área de abastecimento de aeronaves. A turma acompanhou voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, que entendeu que o desenvolvimento das atividades do trabalhador ocorria em área de risco conforme definido pela Norma Regulamentadora 16 do MTE.
Na reclamação trabalhista, o agente de aeroporto sustentou que tinha direito ao adicional de periculosidade por trabalhar de forma habitual e permanente em área de risco e em contato com inflamáveis durante o abastecimento das aeronaves. A empresa, em contestação, defendeu que as atividades desenvolvidas por ele não estavam enquadradas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades e operações consideradas perigosas.
O magistrado da 11ª Vara do Trabalho condenou a empresa ao pagamento em 30% do adicional de periculosidade até abril de 2016. O laudo pericial atestou que o trabalhador desempenhava atividades de risco, na área de abastecimento de aeronaves até maio de 2016. Após essa data, o perito explicou que o trabalho do autor da ação passou a ser realizado por meio dos fingers, razão pela qual não teve mais acesso à área de risco.
Fator de risco
No julgamento de recurso ordinário, o relator manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário da empresa. Para Elvecio Moura, o cerne das atividades desempenhadas pelo trabalhador, admitido pela companhia aérea em janeiro de 2006 como auxiliar de rampa, e posteriormente com nomenclatura alterada para auxiliar de aeroporto e agente de atendimento de aeroporto, abarcava desde o momento do embarque até a entrega da bagagem no porão da aeronave. “Dessume-se, portanto, que o reclamante desempenhava suas atividades no pátio das aeronaves de forma habitual e concomitante ao abastecimento, que ocorria cinco vezes por dia, com duração de quinze minutos cada”, considerou o desembargador.
Sobre a delimitação da área de risco, ressaltou Elvecio Moura, o anexo 2 da NR-16 define que nas atividades de abastecimento de aeronaves, toda a área de operação é tida como área de risco. A mesma norma, prosseguiu o relator, também dispõe que a área de operação, no caso de abastecimento de inflamáveis, deverá conter, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros. “Impõe-se concluir, nesse passo, que a área de risco no abastecimento de aeronaves é toda a área de operação, devendo observar, no caso de abastecimento de inflamáveis, o círculo de, no mínimo, 7,5 metros de raio”, afirmou.
O desembargador apresentou, por fim, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido que o contato com o agente perigoso a cada jornada de trabalho por aproximadamente dois a três minutos diários tipifica contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física do emprego, sendo devido o adicional de periculosidade.
(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região)