Foi publicada hoje, dia 12, na seção 1 do Diário Oficial da União, a portaria nº 252, de 10 de abril de 2018, que altera a Norma Regulamentadora (NR) nº 12 – Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos. A alteração se dá na nova redação do Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins. A partir desta publicação, o Anexo X passa a vigorar com a redação conforme o anexo publicado na portaria.
O anexo X estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas utilizadas na fabricação de calçados e componentes, a saber: balancim de braço móvel manual, balancim tipo ponte manual, máquina de cambrê com borrachão, máquina de cambrê facão, máquina automática (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e adornos, máquina de conformar traseiro, máquina de pregar salto, máquina de assentar cama de salto e rebater traseiro, máquina prato rotativo (dublar), entre outras máquinas utilizadas no setor.
De acordo com a portaria, com relação às máquinas usadas, as disposições da NR-12 e do Anexo X passam a vigorar conforme as informações abaixo:
– Até 150 máquinas por estabelecimento – Prazo de 3 anos – Escalonamento: mínimo de 25% das máquinas nos primeiros 24 meses
– De 151 a 200 máquinas por estabelecimento – Prazo de 4 anos – Escalonamento: 1º ano = 15% das máquinas; 2º ano = 35% das máquinas; 3º ano = 65% das máquinas; e, 4º ano = 100% das máquinas
– Mais de 200 máquinas por estabelecimento – Prazo 5 anos – Escalonamento: 1º ano = 15% das máquinas; 2º ano = 35% das máquinas; 3º ano = 55% das máquinas; 4º ano = 75% das máquinas; e, 5º ano = 100% das máquinas
(Fonte: Revista Proteção)