Data: 22 de março
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a obrigatoriedade do exame toxicológico para emissão ou renovação de carteiras de motorista de categorias profissionais. Os advogados da Procuradoria-Regional da União da 4ª; Região, unidade da AGU que atuou no caso, comprovaram que já há pontos de coleta suficientes no estado para atender a demanda de exames sem prejuízos à atividade.
A atuação ocorreu após o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) ajuizar ação contra a Deliberação nº 145/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que obriga torna a apresentação do laudo requisito para a expedição, renovação e alteração da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E. Segundo o departamento, não haveria tempo hábil para divulgar a modificação aos motoristas atingidos. O órgão também alegou não haver número suficiente de postos de coletas e defendeu a necessidade de criação de laboratórios credenciados no estado, sob pena de morosidade e custos elevados. Além disso, afirma que o prazo previsto para a entrega dos resultados seria de 10 a 15 dias, período no qual o motorista estaria impedido do exercício profissional.
Intimada, a União se manifestou afirmando que a exigência é há muito conhecida, sendo que ocorreram sucessivas prorrogações de sua aplicabilidade para adequação de aspectos técnicos. Também argumentou que não prospera a alegação da parte contrária quanto à necessidade de haver pontos de coleta em cada município do estado, uma vez que nem mesmo centro de formação de condutores há em todos. A União salientou ainda que existem 151 pontos de coleta espalhados por 59 municípios gaúchos.
Segundo os advogados da União, o exame “não se traduz em emperramento da máquina administrativa, pois funciona basicamente no sistema de credenciamento para prestação de serviços, com utilização de toda uma estrutura já existente”. Também foi feito alerta para “o perigo de dano inverso, pois a concessão da medida pleiteada permitiria que continuem habilitados condutores expostos a psicotrópicos que colocam em risco o trânsito seguro.”
A Juíza da 3ª; Turma da Justiça Federal de Porto Alegre acatou os argumentos da União e reconheceu que o número de pontos de coleta é suficiente ao menos para dar início à aplicação do disposto na Lei 13.103/15. A decisão também ressaltou a importância da legislação para a segurança do trânsito frente aos acidentes com veículos pesados de carga e passageiro, que representariam cerca de 40% dos sinistros com vítimas fatais em rodovias brasileiras. “Ademais, a própria Lei nº 13.103/2015 fixou os prazos para a exigência do exame toxicológico, de forma que não há a possibilidade de todos os condutores se enquadrarem na mesma situação, fazendo concluir que a exigência será cumprida gradativamente, de acordo com a situação de cada condutor”, concluiu, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Detran/RS. A decisão tem caráter liminar e cabe recurso ao TRF4.
A PRU4 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão integrante da AGU.
(Fonte: Portal Nacional de Direito do Trabalho)