Data: 19 de fevereiro
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª; Região, de Campinas (SP), denegou o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas e Beneficiamento de Minaçu/GO e Região (Stiebemgor) contra uma liminar que suspende a validade de cláusulas do acordo nacional de uso seguro do amianto (substância comprovadamente cancerígena).
A decisão mantém as obrigações impostas pelo juízo da 6ª; Vara do Trabalho de Campinas a 17 entidades ligadas à indústria que se utiliza do mineral em seu processo produtivo, dentre elas, a proibição a sindicatos de representação de trabalhadores de receberem ajuda financeira de entidades patronais ligadas a fabricantes de produtos feitos com amianto; e a proibição de se pactuarem cláusulas de acordo coletivo entre as duas partes que invadam a atribuição do Estado nas áreas de fiscalização do trabalho, Previdência Social e vigilância sanitária.
Segundo os procuradores que atuam no caso, a decisão demonstra com clareza o posicionamento do judiciário trabalhista perante a questão em prol da segurança e saúde do trabalhador da indústria do amianto. A votação do colegiado de magistrados foi de 9 votos favoráveis ao indeferimento do mandado de segurança, contra apenas 3 contrários. O MPT aguarda o julgamento do mérito da ação civil pública pela primeira instância da justiça do trabalho. Os procuradores pedem a condenação dos 17 réus ao pagamento de R$ 50 milhões por danos morais causados à coletividade.
Entenda o caso – em setembro de 2015 o MPT processou 17 entidades patronais e de representação de trabalhadores ligadas a segmentos da economia que se utilizam do amianto/asbesto no processo produtivo. Os procuradores que assinaram a ação alegam que algumas cláusulas do “Acordo Nacional para Extração, Beneficiamento e Utilização Segura e Responsável do Amianto Crisotila”, norma coletiva firmada todos os anos por atores do segmento, trazem prejuízos incalculáveis à saúde, segurança e meio ambiente laboral de milhares de trabalhadores brasileiros.
Dentre as irregularidades constatadas no Acordo estão a criação de comissões de fábrica compostas por trabalhadores destreinados e sem capacidade técnica para substituir os fiscais do trabalho; a composição de comissão de médicos no sentido de esvaziar a perícia médica do INSS; e o desprezo à orientação de embargar ou interditar setores ou máquinas que estejam submetendo trabalhadores a altos níveis de exposição ao amianto.
A liminar proferida no ano passado pela juíza Maíra Guimarães Araújo de la Cruz, da 6ª; Vara do Trabalho de Campinas, impede que os réus, no âmbito do Acordo Nacional, pactuem cláusulas normativas voltadas à organização e manutenção de comissões de fábrica para executar atividades típicas de inspeção do trabalho e vigilância da higiene industrial e saúde do trabalhador, meio ambiente e segurança do trabalho; que sejam incompatíveis com medidas de urgência fixadas pela Norma Regulamentadora (NR) nº 3 do Ministério do Trabalho e Emprego (embargo e interdição) ou que estabeleçam limites de tolerância maiores do que 0,1 fibra/cm³ de ar; que invadam a esfera de competência da perícia médica da Previdência Social; que prevejam apoio financeiro de entidade de interesse patronal para subvencionar entidade de representação de trabalhadores.
Réus – Figuram como réus na ação civil pública a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o Instituto Brasileiro de Crisotila (IBC), o Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo (Sinprocim), o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos de Cimento (Sinaprocim), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (Contricom), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), a Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto (CNTA), e dez sindicatos representativos dos trabalhadores nas áreas de construção civil, cimento e mobiliário de Capivari (SP), Esteio (RS), Pedro Leopoldo (MG), Criciúma (SC), Nova Iguaçu (RJ), Rio de Janeiro (RJ) e estado de Goiás.
Acordo Nacional – Desde 1995, ano de promulgação da Lei 9.055, conhecida como a “Lei do Amianto”, confederações e sindicatos, representativos da indústria e dos trabalhadores, se reúnem anualmente para atualizar as cláusulas do “Acordo Nacional para Extração, Beneficiamento e Utilização Segura e Responsável do Amianto Crisotila”. Trata-se de uma norma coletiva firmada por entidades de direito privado, com força de lei, que tem por finalidade estabelecer normas voltadas, em tese, para saúde, meio ambiente e segurança do trabalho nas frentes laborais em que há a presença do amianto. O acordo tem por finalidade promover a revisão periódica da legislação nacional, especialmente com base na evolução tecnológica e científica apresentada, conforme diretriz da Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e Lei nº 9.055/95. Contudo, investigações do MPT apontaram problemas observados nas cláusulas do acordo, que invadem a esfera de competências do poder público, trazendo prejuízos à coletividade de trabalhadores.
Amianto – Substância reconhecidamente cancerígena pela comunidade científica nacional e internacional, o amianto é utilizado no Brasil principalmente na fabricação de telhas e caixas d´água. A própria Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou formalmente que não existe limite seguro de exposição ao mineral. Por esse motivo, as instituições trabalhistas, como o MPT, se posicionam contrárias à sua utilização.
Fonte: Revista Proteção