Governo publica o texto que mudou o Decreto com parâmetros para o Cadastro Nacional de Especialistas

Governo publica o texto que mudou o Decreto com parâmetros para o Cadastro Nacional de Especialistas

Data: 11 de setembro

A norma que cria as bases para implementação do Cadastro Nacional de Especialistas foi publicada nesta sexta-feira (11), no Diário Oficial da União. O Decreto nº 8.516/2015, da Presidência da República, estabelece os critérios que deverão ser observados pelo Governo na montagem desse tipo censo, bem como suas formas de uso. A proposta substitui o Decreto nº 8.497/2015, que suscitou fortes críticas das entidades médicas e de vários parlamentares por abrir brechas para interferência nos processos de formação de médicos especialistas no País.

O impacto da mudança aparece logo no artigo 2º do Decreto, onde se informa que, para fins de composição do Cadastro Nacional, serão considerados especialistas apenas os médicos com título concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira (AMB), ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Previsto na Lei do Mais Médicos (12.871/2013), o Cadastro integrará as informações da base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), da CNRM, do Conselho Federal de Medicina (CFM), da AMB e das sociedades de especialidades a ela vinculadas. Incluirá, ainda, informações sobre as formações e pós-graduações dos profissionais, que serão disponibilizadas permanentemente pelo Ministério da Educação e pelas instituições de ensino superior.

Confira os principais pontos do Decreto que recria o Cadastro Nacional de Especialistas:

– O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações para subsidiar os ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde; constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico constantes nas bases de dados da CNRM, CFM, AMB e sociedades de especialidades; constituirá parâmetros para a CNRM, AMB e sociedades de especialidades definirem a oferta de vagas nos programas de residência e de cursos de especialização;

– O título de especialista de que tratam os dispositivos do Decreto 8497/15 será aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela CNRM;

– Para assegurar a atualização do Cadastro, a AMB, as sociedades de especialidades e os programas de residência médica credenciados pela CNRM, “únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País”, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações, sempre que concederem certificação de especialidade médica;

– A Comissão Mista de Especialidades será composta por dois representantes da CNRM, dois representantes do CFM e dois representantes da AMB;

– A Comissão Mista de Especialidades deverá se manifestar quando da definição pela AMB da matriz de competências exigidas para a emissão de títulos de especialistas a serem concedidos por essa associação, ou pelas sociedades de especialidades;

– Compete à CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialistas na área de residência médica;

– Será criada, no Cadastro Nacional de Especialistas, consulta específica de acesso ao cidadão denominada Lista de Especialistas;

– O Ministério da Saúde adotará providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de 120 dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.

(Fonte: AMB)

Por |2015-09-11T16:02:06-03:0011 de setembro de 2015|Notícias|