Data: 30 de julho
Profissões em que haja confirmação por meio de laudo pericial sobre a exposição do trabalhador a agentes biológicos, mesmo que fora de ambientes hospitalares, devem possuir adicional insalubridade em sua remuneração. Esse foi o entendimento da 2ª; Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que prevaleceu por maioria de votos e condenou o município de Rio Grande (RS) a pagar o valor complementar em grau médio a uma agente comunitária de saúde (ACS) da cidade.
No caso, a autora da ação alegou que desde a admissão como empregada pública celetista, em setembro de 2008, só recebeu por alguns meses a parcela denominada “adicional de risco à saúde”, em percentual abaixo do salário mínimo vigente. Na reclamação, sustentou o direito ao adicional de insalubridade em grau médio por causa do contato com agentes biológicos ao auxiliar na coleta de sangue de pessoas com patologias infectocontagiosas.
Em sua defesa, o município de Rio Grande argumentou que as atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde não estão listadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regula e caracteriza as atividades insalubres.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª; Região (RS) manteve a sentença da 2ª; Vara do Trabalho de Rio Grande que, considerando o laudo pericial, confirmou a insalubridade em grau médio. A decisão também autorizou o abatimento dos valores já pagos como “adicional de risco à saúde”.
Ao analisar o recurso movido pela administração municipal, a 2ª; Turma do TST entendeu que mesmo não prevista na norma do MTE, a atividade deve receber o adicional solicitado. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o montante deve ser mantido, pois o laudo oficial foi confirmou a atividade insalubre.
O ministro ressaltou que outras Turmas da Corte têm tomado entendimento considerando a evolução do modelo assistencial de saúde no sentido de não limitar o adicional de insalubridade aos ambientes hospitalares. Em seu voto, o julgador destacou que a expressão “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, do Anexo 14 da NR 15, tem sido interpretado de maneira a garantir o benefício a diversas categorias, inclusive a dos ACS.
Entendimento contrário
O voto contrário da turma foi proferido pelo relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele havia determinado a exclusão da condenação por entender que as atribuições dos ACS não estão na relação oficial do MTE. O relator apontou violação ao item 1 da Súmula 448 do TST e ressaltou entendimento da Segunda Turma que, em decisões anteriores, negou o adicional aos agentes de saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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(fonte: Consultor Jurídico)