Data: 5 de fevereiro
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST concedeu adicional de insalubridade para uma trabalhadora rural da Usina Açucareira Passos S.A., de Minas Gerais, que argumentou realizar suas atividades em condições insalubres a céu aberto, exposta ao sol e ao calor.
A trabalhadora rural relatou, na reclamação ajuizada na Primeira Vara do Trabalho de Passos (MG), que trabalhou para a usina açucareira por cerca de dois anos, entre 2010 e 2012. No período da safra, cortava tocos de cana e, na entressafra, arrancava moita, capinava, plantava cana, entre outras tarefas, realizadas a céu aberto.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora ao recebimento do adicional de insalubridade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª; Região (MG) reformou a sentença, indeferindo a verba. No entendimento regional, mesmo que a prova pericial tenha detectado o agente insalubre – no caso, a exposição do trabalhador a céu aberto -, não reconhecia o recebimento do adicional, porque a atividade não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
A empregada recorreu ao TST, sustentando que a prova pericial que atestava sua exposição ao calor excessivo lhe daria direito à percepção da verba.
Decisão
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão à trabalhadora. Segundo o magistrado, a decisão regional contraria a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial 173, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
O Anexo 3 da Norma Regulamentadora – NR nº 15, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, prevê o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exercer atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, “inclusive em ambiente externo com carga solar”.
Fonte: Revista Proteção