Data: 8 de agosto
O debate A Nova NR 01 – Prevenção em Segurança e Saúde do Trabalho e As Repercussões para a Medicina do Trabalho, ocorrido em 21 de julho e organizado pela ANAMT, em parceria com a Associação Paulista de Medicina (APM), suscitou questionamento dos participantes presenciais e online. As perguntas foram respondidas abaixo pelo Dr. Mario Bonciani, diretor Científico e presidente do Conselho Técnico da ANAMT*.
Leia aqui a matéria sobre o evento
Como ficaria a aplicação da nova NR 01 e da NR 09, durante o período de revisão da segunda, levando em conta a concorrência entre ambas?
Após a publicação da nova redação da NR 01, as NRs que forem contraditórias deverão ser revistas (especialmente a NR 09). No período entre a revisão da NR 09 e a publicação da nova da NR 01, terá valor a redação da NR 01.
Na atual NR 01, existe a citação da obrigatoriedade e fundamentação da OS (ordem de serviço). Este documento será colocado em outra NR ou haverá uma reformulação dela e a sua permanência na nova NR 01?
Na redação em consulta pública não há referência à OS. Entretanto, na nova redação, poderá haver alguma coisa sobre isso, mas terá muito menos importância do que tem atualmente.
Sabe-se que as empresas contratantes são as principais responsáveis pela parte contratada. Contudo, entendo que o texto da NR 01 poderia deixar mais clara a corresponsabilidade das contratadas. Existe alguma proposta de alteração para esta questão?
Concordamos com sua afirmativa. Acreditamos que o movimento sindical (que estará presente na negociação tripartite) irá aprofundar a redação atual.
Haverá alguma atualização nas classificações de risco no CNAE das empresas? Podemos ter uma classificação condizente com a realidade da atividade econômica de cada empresa?
A classificação do CNAE não é de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, sua atualização está mais ligada ao tributo fazendário.
Poderia esclarecer o item da norma onde consta que o trabalhador pode não concordar com as informações colocadas em seu prontuário médico?
A informação do prontuário é a visão do médico na avaliação do trabalhador. Não é verdade absoluta e pode ser contestada pelo próprio trabalhador.
Quanto à objetividade da responsabilidade do empregador, pode-se esperar na nova NR 01 a abolição explícita do emprego do termo "ato inseguro"?
A redação final é decorrente de um processo negocial (tripartite). Por este motivo, é difícil saber se haverá menção explícita. Porém, é muito provável que será tecnicamente explicitado o erro conceitual de definir culpabilidade do trabalhador como carrega o termo “ato inseguro”.
Qual a necessidade de elaborar o "documento síntese", que será mais um documento sobre riscos, se já temos Laudo de Levantamento de Riscos, PPRA, PCMSO, PPP, e, inclusive, estarão citados, ainda que indiretamente, no e-Social?
Em parte, concordo com sua observação. Este “documento síntese” pode virar mais um “papel”. Na minha opinião, não cabe na redação de uma norma estruturante.
Poderemos usar os conceitos de prevenção da nova NR 01 para diminuir o fator de risco relacionado ao FAP?
Não é possível. Infelizmente, a classificação de risco previsto pela Previdência (NTEP/FAP) não tem relação com a prevista pelo Trabalho (presente nas NR 04,05, entre outras).
Diante do fato de a nova NR 01 representar uma revolução normativa, o que implica resistências e conflitos, existirão penalidades adicionais além das que já existem na NR 28?
Acredito que não. As penalidades obedecerão ao previsto na NR 28.
Os sindicatos poderão exigir o DS (documento síntese, previsto na nova NR 01) para homologação em rescisões trabalhistas como forma de fiscalização?
Do ponto de vista de direito, sim. O conhecimento de informações sobre as condições de trabalho é um direito da representação dos trabalhadores (CIPA e sindicato).
Com a nova NR 01, as mudanças previstas para a NR 07 incluem maior participação efetiva do Médico do Trabalho. Isso implicaria afirmar que no PCMSO deverá constar exames complementares específicos relacionados à função do empregado e regras mais rígidas para a emissão do ASO (no CBO e atividades análogas)?
Ainda é muito precoce avaliar quais serão as repercussões para a NR 07.
Gostaria que explicassem melhor o sentido do item 8.7.
Talvez este seja um dos itens mais conceituais. O exame médico não deve, por princípio, selecionar um trabalhador para uma determinada atividade/trabalho. É o trabalho que deve se adequar ao trabalhador.
Havendo dano, desconforto ou incômodo no exercício das atividades dos trabalhadores, haverá reparação pecuniária ao trabalhador?
Não, a reparação pecuniária não está no âmbito das competências do Ministério do Trabalho e Emprego.
Discordo que as NRs devam ser atreladas às NBR, visto que estas não são estruturadas de forma igualitária, como são as NRs.
A ANAMT concorda plenamente com este posicionamento. Por outro lado, algumas questões técnicas – como, por exemplo, critérios de avaliação ambiental – poderiam ser regulamentadas pela Fundacentro, mesmo conhecendo as dificuldades atuais da instituição.
Em relação ao abuso de empresas contratantes, o certo não seria uma avaliação conjunta entre os departamentos de segurança de contratantes e contratadas para definir os riscos existentes e, a partir daí, fazer a exigência de controles biológicos cabíveis? Em que medida poderíamos regulamentar estas situações?
A redação em consulta pública já prevê algumas competências (não previstas na redação atual) para contratadas e contratantes. É bem possível que neste assunto a redação seja aprimorada. Em nossa sugestão vamos defender este aperfeiçoamento.
Será que o trabalhador teria condição de questionar as informações técnicas do Médico do Trabalho?
O técnico (seja ele médico ou engenheiro ou técnico de segurança) tem o direito de ter uma opinião sobre a caracterização de uma doença profissional (por exemplo). Esta opinião não pode ser entendida como uma verdade absoluta. O trabalhador tem o mesmo direito de ter sua opinião diferente, e, nesse sentido, contestar a opinião do técnico.
Na opinião dos senhores, qual será o impacto da nova NR 01 na valorização dos profissionais do SESMT?
Uma boa norma fortalece todos os profissionais que lutam pela melhoria das condições de trabalho. A iniciativa de alterar a NR 01 é muito importante, entretanto, ela precisa ser muito aperfeiçoada para responder adequadamente aos desafios atuais.
* As respostas foram elaboradas pelo palestrante do evento, Dr. Mario Bonciani, diretor Científico da ANAMT, e não representam as posições da Associação. A entidade consultará, em breve, seus diretores, colaboradores e associados objetivando elaborar um parecer final dos Médicos do Trabalho sobre o tema.