Resolução CFM 2.061/2013

Resolução CFM 2.061/2013

Data: 28 de fevereiro

Foi publicada recentemente a Resolução CFM 2.061/2013, que trata do registro de especialidade de Médicos do Trabalho cadastrados em livros específicos até 15/4/1989.

Esta Resolução trata de um assunto que estava de certa forma pendente, referente aos Médicos do Trabalho que atuam na especialidade desde épocas anteriores a 15 de abril de 1989. Importante observar que houve um tempo em que os médicos que tinham a Carteira de Médico do Trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego recebiam no Conselho Regional de Medicina do Estado a Anotação em Livro Próprio como médico do trabalho. Não era registrado como Especialista.

Portanto, esta Resolução é específica e em nada modifica os registros já realizados nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) antes ou depois dessa data, uma dúvida frequente entre muitos médicos. A Resolução CFM 2061/2013 veio pacificar este assunto e não interfere na situação de quem já está registrado no respectivo Conselho Regional de Medicina.

é interessante observar que a data de 15 de abril de 1989 está baseada na Resolução CFM 1.286/89, que reconheceu, para fins de registro nos CRMs, a validade dos Títulos de Especialista conferidos pela Associação Médica Brasileira (AMB). Posteriormente, foi firmado o Convênio entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica, através da Resolução CFM 1.634/2002, criando a Comissão Mista de Especialidades, atualmente vigente, com normas determinadas pela Resolução 2.068/2013.

Paralelamente, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE Nº 25 de 27 de junho de 1989, a qual determinava que o exercício das atividades de Médico do Trabalho dependia de registro no CRM.

Esta Portaria foi revogada pela Portaria MTE nº 11, de 17 de setembro de 1990, que passou a definir o Médico do Trabalho como o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência medica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Medica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidades ou faculdades que mantenham curso de graduação em Medicina, como atualmente indica o inciso b do item 4.4.1 da NR-04 da Portaria MTE 3.214/78.

Na 73º Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 18 e 19 de junho de 2013, foi aprovada a proposta de alteração do item 4.4.1 da NR-04, que passa a ter a seguinte redação: “Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissção e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente”. Este texto ainda aguarda publicação em Portaria.

Aproveitamos para mencionar que está em vigor a Resolução CFM 2.007/2013, que dispõe sobre a exigência de Título de Especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados. Em instituições destinadas ao exercício de uma única especialidade, como é o caso dos SESMT e Empresas de Assessoria e Consultoria em Medicina do Trabalho, o diretor técnico deve ter Título de Especialista registrado no CRM.

Finalmente, há a Resolução CFM 1.974/2011, que estabelece os critérios de divulgação, propaganda, anúncios, publicidade ou a comunicação ao público por qualquer meio de divulgação de atividade profissional na área da Medicina. O médico só pode divulgar especialidade devidamente registrada no CRM.

Ou seja, estamos vivienciando durante todos esses anos o amadurecimento das especialidades médicas no Brasil e, no caso da Medicina do Trabalho, sua construção, seu reconhecimento e seu fortalecimento. é neste sentido que a Resolução CFM 2.061/2013 representa mais uma etapa superada, resolvendo a questão dos registros anteriores a 15 de abril de 1989.

Constata-se também a importância do Título de Especialista em Medicina do Trabalho, cuja valorização é uma realidade presente nos dias atuais, bem como confere a plenitude do reconhecimento e qualificação como médico especialista.

Por |2014-02-28T00:00:00-03:0028 de fevereiro de 2014|Notícias|