Data: 30 de janeiro
Uma empresa do Norte do Paraná, do setor agropecuário, terá de pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a um caminhoneiro que fazia jornada de trabalho extenuante, de dezoito horas diárias, sendo obrigado a dormir na cabine, sem conforto e segurança, e que ainda sofria humilhações do seu superior imediato.
A decisão, da qual cabe recurso, é da 2ª; Turma do Tribunal Regional do Trabalho, em acórdão relatado pela desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.
Na defesa, a Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda alegou a impossibilidade de o caminhoneiro ter trabalhado 30 dias mensais e um ano e sete meses sem folgas. A empresa, no entanto, não apresentou nenhum documento de controle da jornada previsto pela legislação, como anotações em cartão-ponto, fichas ou outros registros.
Apesar de o caminhão possuir tacógrafo e ser rastreado via satélite, estes dispositivos também não foram usados para controlar o tempo de trabalho. A testemunha do caminhoneiro confirmou os horários, enquanto a testemunha da empresa não soube informar sobre a jornada.
O artigo 62, inciso I, da CLT, exclui o empregado do direito às horas extras quando incompatível o controle de horário, ou quando desenvolva atividade externa, que impossibilite a medição efetiva da jornada de trabalho. Para a desembargadora Marlene Suguimatsu, este não foi o caso:
“Não faz sentido considerar que o tacógrafo, ou o rastreador de veículos, não se prestam a provar efetivo controle de jornada porque não foram criados para esse fim. Com o devido respeito, trata-se de posicionamento, de certa forma, ingênuo, pois sugere que o empregador tenha interesse unicamente na segurança da carga e, mesmo dispondo de instrumento para fiscalizar seus empregados, não o faça porque não adquiriu a ferramenta para tal propósito.” Para a magistrada, o excesso de trabalho, se não era imposto, era ao menos tolerado pela empresa.
No pedido de indenização por danos morais, o trabalhador argumentou que era obrigado a pernoitar em postos de combustíveis dentro do próprio caminhão. Apesar de a empresa argumentar que a cabine do caminhão era equipada com cama, colchão, ar condicionado e outros confortos, fotos da perícia mostram um espaço reduzido, sem conforto e segurança.
Outro fator considerado na condenação por danos morais foi o tratamento abusivo, vexatório e desrespeitoso por parte do superior imediato, o que levou o trabalhador a sair da empresa. A testemunha do reclamante confirmou o desrespeito sistemático (chamava-o de lazarento, corno, chifrudo…), enquanto a testemunha da ré não soube dizer qual era o tratamento dado pelo chefe de transportes aos motoristas.
O caminhoneiro terá ainda direito a adicional de insalubridade por que a empresa modificou a estrutura de fábrica do caminhão, acoplando à cabine um tanque extra de 600 litros de combustível, o que aumentou o risco de explosões.
No acórdão, publicado em 22/01/2014, a desembargadora Marlene Suguimatsu citou o compromisso do Brasil, em inúmeros diplomas internacionais, de combater as condições indignas de trabalho, e afirmou que a exigência de prestação de serviços em jornada exaustiva pode levar ao reconhecimento de redução do trabalhador à condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal, fato que exige pronta resposta do Estado.
Fonte: Revista Proteção