Informações para fiscalizar o “Mais Médicos” continuarão sendo exigidas, diz CFM

Informações para fiscalizar o “Mais Médicos” continuarão sendo exigidas, diz CFM

A Medida Provisória 621/13 reforçou o papel fiscalizador dos Conselhos Médicos sobre a atividade profissional e de ensino dos médicos intercambistas do Programa “Mais Médicos”. Com esse entendimento, o presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Roberto d’ávila, esclareceu à imprensa nesta terça-feira (17) os motivos pelos quais os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) manterão pedidos de informações fundamentais para garantir a fiscalização e, assim, evitar irregularidades, abusos e dar mais segurança à população no processo de atendimento.

De acordo com o presidente do CFM, ao solicitar do governo federal informações sobre o local de trabalho dos intercambistas do Programa “Mais Médicos” e seus respectivos tutores e supervisores, os Conselhos cumprem a lei. “Não entendemos por que o Ministério da Saúde está colocando dificuldades em nos dar essas informações, que são primordiais para que a população seja protegida caso aconteça algum evento danoso”, ponderou d’ávila. Para ele, tratam-se de informações extremamente simples, que o Ministério deve ter em mãos.

Durante a coletiva, o presidente do CFM também reafirmou que os Conselhos estão cumprindo a lei ao aceitarem os documentos de identificação dos intercambistas, independentemente da falta de condições de apurar a autenticidade e veracidade dos papeis. Por exemplo, os CRMs estão recebendo diplomas de diversos países – Egito, Líbano, Ucrânia e Rússia, por exemplo – e que, no entanto, não são acompanhados de tradução juramentada. “Sempre tratamos isso com muito rigor e, infelizmente, a MP 621 aboliu esse cuidado. Como conferir autenticidade a cópia de um diploma que vem acompanhado apenas de um papel sem qualquer timbre, carimbo ou assinatura do Ministério da Saúde?”, indagou.

Em nota divulgada nesta segunda-feira (16), o CFM e os CRMs lembram que agem dentro dos princípios da legalidade e da moralidade e que estão ancorados em escopo normativo em vigor. “De acordo com a Lei 3268/1957, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”, afirma o documento.

Leia abaixo a íntegra do documento

NOTA DO CFM E CRMS SOBRE O PARECER DA ADVOCACIA GERAL DA UNIãO (AGU)

O Conselho Federal de Medicina (CFM) e os 27 Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) formam em seu conjunto uma autarquia federal, possuindo cada um personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. De acordo com a Lei 3268/1957, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

Sendo assim, preocupados com a segurança dos pacientes e com a qualidade do atendimento oferecido pelos médicos intercambistas (brasileiros e estrangeiros) vinculados ao Programa criado pela MP 612/2013, os Conselhos de Medicina esclarecem os seguintes pontos:

1. Essa Medida Provisória, em seu artigo 10, §5º, mantém incólume a fiscalização dos Conselhos Médicos sobre a atividade profissional e de ensino dos médicos intercambistas;

2. Paratanto, as entidades precisam ter informações sobre o local de trabalho dos intercambistas e o nome dos seus respectivos tutores/supervisores de ensino para garantir a fiscalização do exercício profissional com o objetivo de oferecer maior segurança à população;

3. Essas exigências têm como base o artigo 6º, do Decreto 44.045/1958, que define como essencial à fiscalização da atividade médica o conhecimento pelos CRMs da localidade de desempenho das atividades médico-educacionais;

4. Além disso, em seu artigo 9º, a MP 621/2013, que institui o referido Programa como de caráter educacional, estabelece o acompanhamento das atividades do médico participante (intercambista ou não) por um supervisor e por um tutor acadêmico;

5. Ainda cabe acrescentar que, como instrumento normativo infralegal, a Resolução CFM 1832/2008, em seu artigo 7º, exige a comunicação formal do supervisor e do tutor acadêmico ao sistema conselhal (com a devida identificação e assinatura dos mesmos) na condição de responsáveis pelo médico intercambista ou posgraduando;

6. Quanto à atuação dos gestores públicos e médicos tutores/ supervisores vinculados, salienta-se que eles são corresponsáveis pelas orientações dadas aos seus pósgraduandos ou supervisionados. Na existência de fato concreto que justifique a abertura de sindicância ou proesso, será feita análise caso a caso. Portanto, esse fluxo requer o envio preliminar das informações solicitadas ao Governo para que as atividades de fiscalização sejam iniciadas de forma ágil e efetiva;

Finalmente, os Conselhos de Medicina – em observação dos princíopios da legalidade e da moralidade – exercerão o seu munus de fiscalização no âmbito do Programa Mais Médicos com o mesmo rigor e zelo com os quais realiza as suas fiscalizações no contexto do exercício profissional da medicina no país. As entidades não se intimidarão com quaisquer considerações que possam ter o intuito de cercear os direitos que lhe são outorgados por lei na defesa da boa prática médica em benefício da saúde da população.

Fonte: CFM

Por |2013-09-18T18:14:20-03:0018 de setembro de 2013|Notícias|