Resolução ANTT nº 3.763/2012

Resolução ANTT nº 3.763/2012

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA

RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.763, DE 26 DE JANEIRO DE 2012

Altera o Anexo da Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB – 004/12, de 23 de janeiro de 2012 e no que consta no Processo nº 50500.055761/2011-05 ; e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes nas Instruções Complementares para regularizar a aplicação das disposições da Resolução ANTT nº 3665, de 04 de maio de 2011, decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos, resolve:

Art. 1º O Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, publicado no DOU de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O item 1.2.1 passa a vigorar acrescido da definição de redespacho, com a seguinte redação:

“Redespacho – é a operação entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado), com transferência do carregamento, para efetuar o transporte em todo o trajeto ou parte deste, gerando um novo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, sendo que o redespachante assume as responsabilidades de expedidor.”( NR)

II – O item 1.1.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“1.1.1.3 Não se aplicam as disposições referentes ao transporte terrestre de produtos perigosos nos seguintes casos:

a) Produtos perigosos que estejam sendo utilizados para a propulsão dos

meios de transporte;

b) Produtos perigosos exigidos de acordo com regulamentos operacionais para os meios de transporte (p. ex., extintores de incêndio);

c) Produtos perigosos que estejam sendo utilizados para a operação dos equipamentos especializados dos meios de transporte (p.ex., unidades de refrigeração)

d) Produtos perigosos embalados para venda no varejo, portados por indivíduos para uso próprio.

Nota 1: Provisões especiais, estabelecidas no Capítulo 3.3, podem também indicar produtos não-sujeitos a este Regulamento.”(NR)

III – O capítulo 1.1 passa a vigorar acrescido dos itens 1.1.3, 1.1.3.1, 1.1.4 e 1.1.4.1, com as seguintes redações:

“1.1.3 Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos

1.1.3.1 No transporte terrestre de produtos perigosos, as seguintes Normas da ABNT devem ser atendidas:

ABNT NBR 7500 – Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos ABNT NBR 7503 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Ficha de emergência e envelope – Características, dimensões e preenchimento

ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos

ABNT NBR 10271 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de ácido fluorídrico ABNT NBR 14619 – Transporte terrestre de produtos perigosos –

Incompatibilidade química”(NR)

1.1.4 Fluxos de transporte rodoviário de produtos perigosos

1.1.4.1 “As informações referentes aos fluxos de transporte rodoviário de produtos perigosos devem ser encaminhadas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT, nos termos estabelecidos por esse Departamento.”(NR)

IV – O item 3.4.2.6 passa a vigorar acrescido das alíneas g e h com as seguintes redações:

“g) Símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixados na unidade de transporte para carregamentos em que a quantidade bruta de produtos perigosos seja de até 1000Kg.

h) Porte do símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio

ambiente no volume”. (NR)

V – O item 3.4.3.1 passa a vigorar acrescido da alínea g com a seguinte redação:

“g) Símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixados ao veículo.” (NR)

VI – O item 3.4.4.2 passa a vigorar acrescido das alíneas l e m com as seguintes redações:

“l) Porte do símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado ao veículo.

m) Porte do símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado no volume”(NR)

VII – O item 4.1.1.4.1 fica excluído.

VIII – O item 5.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.1.1.1 Esta Parte estabelece as exigências para a expedição de produtos perigosos no que se referem à informação dos riscos, documentação e

disposições especiais.” (NR)

IX – O item 5.1.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.1.1.2 A informação dos riscos para expedição de produtos perigosos, para transporte, é constituída pela sinalização da unidade e os equipamentos de transporte e pela identificação dos volumes.”( NR)

X – O item 5.1.1.2 passa a vigorar acrescido dos itens 5.1.1.2.1, 5.1.1.2.2 e de

Nota com as seguintes redações:

“5.1.1.2.1 A sinalização da unidade e dos equipamentos de transporte é feita por meio de rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis.

5.1.1.2.2 A identificação dos volumes é feita por meio da rotulagem (afixação dos rótulos de risco), marcação e demais símbolos aplicáveis. Tal marcação consiste, em regra, na aposição do número ONU e do nome apropriado para embarque do produto.

Nota: Volumes podem exibir informações ou símbolos adicionais para indicar, por exemplo, as precauções a serem tomadas durante seu manuseio ou estivagem.”(NR)

XI – O item 5.1.1.3 fica excluído.

XII – O item 5.1.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.1.3.1 Exceto no caso da Classe 7, uma embalagem vazia e não limpa que tenha contido produtos perigosos deve permanecer identificada como exigido para aqueles produtos perigosos, a não ser que, para anular qualquer risco, tenham sido adotadas medidas como limpeza, desgaseificação ou novo enchimento com uma substância não perigosa que neutralize o efeito do produto anterior.”(NR)

XIII – O item 5.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

” 5.1.4 Embalagens com diversos produtos perigosos

Quando dois ou mais produtos perigosos forem acondicionados na mesma embalagem externa, esta deve ser identificada conforme exigido para cada substância. Rótulos de risco subsidiário são dispensados se os riscos estiverem representados por um rótulo de risco principal.”(NR)

XIV – O título do Capítulo 5.2 para a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO 5.2

IDENTIFICAÇÃO DOS VOLUMES E DAS EMBALAGENS

(NR)

XV – A Nota do item 5.2.2.1 fica excluída.

XVI – O item 5.2.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.2.2.2 Disposições aplicáveis a rótulos de risco.” (NR)

XVII – O item 5.2.2.2.2.2 fica excluído.

XVIII – O capítulo 5.2 passa a vigorar acrescido do item 5.2.3 com a seguinte redação:

“5.2.3 Demais símbolos aplicáveis”(NR)

XIX – O item 5.2.1.6 passa a vigorar como item 5.2.3.1 com a seguinte redação:

“5.2.3.1 Símbolo para substâncias que apresentam risco para o meio ambiente”(NR)

XX – Os item 5.2.1.6.1 e 5.2.1.6.1.1 passam a vigorar como itens 5.2.3.1.1 e

5.2.3.1.2, respectivamente, com as mesmas redações.

XXI – O item 5.2.1.6.2 passa a vigorar como item 5.2.3.1.3 com a seguinte

redação:

“5.2.3.1.3 As dimensões do símbolo apresentado na Figura 5.1 devem ser, no

mínimo:

a) 100mm x 100mm para volumes, exceto nos casos de volume de dimensões tais que somente permitam simbologia menor; e

b) 250mm x 250mm para unidades de transporte, observado o item

5.3.1.3.2.”(NR)

XXII – O símbolo apresentado na figura 5.1 fica substituído pelo seguinte símbolo:

XXIII – O capítulo 5.2 passa a vigorar acrescido dos itens 5.2.3.2, 5.2.3.2.1, 5.2.3.2.2 e 5.2.3.2.3 com as seguintes redações:

“5.2.3.2 Setas de orientação

5.2.3.2.1 Embalagens combinadas com embalagens internas contendo produtos perigosos líquidos; embalagens simples equipadas com dispositivos de ventilação e recipientes criogênicos projetados para o transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser identificados com setas de orientação semelhantes às ilustrações mostradas abaixo ou que correspondam às disposições da norma ISO 780:1997.

5.2.3.2.1.1 As setas de orientação devem ser colocadas em dois lados verticais opostos do volume e apontar corretamente para cima. Devem figurar dentro de um retângulo e terem dimensões proporcionais ao tamanho do volume, de forma que fiquem claramente visíveis. Devem ser de cor preta ou vermelha sobre um fundo de cor branca ou de cor contrastante. Opcionalmente, pode ser exibida uma borda retangular de linha contínua.

5.2.3.2.2 As setas de orientação não são exigidas em volumes contendo:

a) Recipientes sob pressão, exceto para recipientes criogênicos;

b)Produtos perigosos colocados em embalagens internas com capacidade máxima de 120 ml, com material absorvente suficiente entre a embalagem interna e a externa capaz de absorver completamente o conteúdo líquido;

c) Substâncias infectantes da Subclasse 6.2 em recipientes primários com capacidade máxima de 50 ml cada;

d) Artigos estanques, independentemente de sua orientação (p.ex.: termômetros contendo álcool ou mercúrio, aerossóis, etc); ou

e) Embalagens combinadas contendo embalagens internas hermeticamente seladas com até 500 ml cada.

Nota: Materiais Radioativos (Classe 7) devem atender aos requisitos estabelecidos nas normas da CNEN.

5.2.3.2.3 Setas com finalidade distinta da indicação da orientação do volume não devem ser exibidas em embalagens identificadas de acordo com o item 5.2.3.2″(NR)

XXIV – O título do Capítulo 5.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Capítulo 5.3

Sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte”( NR)

XXV – O item 5.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.3.1 Afixação de rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos

aplicáveis nas unidades e nos equipamentos de transporte”(NR)

XXVI – O item 5.3.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.3.1.1.1 Para fins deste Regulamento, unidades de transporte compreendem veículos de carga e veículos-tanque, para o transporte rodoviário, além de automóvel para a classe 7; vagões e vagõestanque, para o transporte ferroviário. Equipamentos de transporte compreendem contêineres de carga, contêineres-tanque e tanques portáteis.”(NR)

XXVII – O item 5.3.1.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.3.1.1.2 Rótulos de risco devem ser afixados à superfície exterior das unidades e dos equipamentos de transporte, para advertir que seu conteúdo é composto de produtos perigosos e apresenta riscos, com as seguintes

exceções:”(NR)

XXVIII – O item 5.3.1.1.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.3.1.1.2.1 As unidades e os equipamentos de transporte transportando substâncias e artigos de mais de uma subclasse da Classe 1 devem portar o rótulo indicativo do maior risco.”(NR)

XXIX – O item 5.3.1.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.3.1.2.1 Painéis de segurança devem ser afixados à superfície externa das unidades e dos equipamentos de transporte, em posição adjacente ao rótulo de risco, para advertir que seu conteúdo é composto de produtos perigosos e apresenta riscos. Os painéis de segurança devem ter o número de risco (coluna 5) e o número ONU (coluna 1) da Relação Numérica de Produtos Perigosos, correspondente ao produto transportado, à exceção de:”(NR)

XXX – O item 5.3.1.2.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.3.1.2.5.1 Os painéis de segurança devem apresentar o número ONU e o número de risco do produto transportado exibidos em caracteres negros, não menores que 65mm, num painel retangular de cor laranja, com altura não inferior a 150mm e comprimento mínimo de 350mm, devendo ter borda preta de 10mm conforme modelo abaixo.”(NR)

XXXI – O item 5.3.2 fica excluído.

XXXII – O Capítulo 5.3 passa a vigorar acrescido do item 5.3.1.3 com a seguinte redação:

“5.3.1.3 Demais símbolos aplicáveis às unidades e aos equipamentos de transporte”(NR)

XXXIII – O item 5.3.2.1 passa a vigorar como item 5.3.1.3.1 com a seguinte redação:

“5.3.1.3.1 Símbolo para o transporte de substâncias a temperatura elevada Unidades de transporte carregadas com uma substância em estado líquido, que seja transportada ou oferecida para transporte a uma temperatura igual ou superior a 100ºC, ou uma substância em estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240ºC, devem portar, nas duas extremidades e nos dois lados, o símbolo indicado na Figura 5.4. O símbolo, de forma triangular, deve ser de cor vermelha e ter no mínimo 250mm de lado.”(NR)

Figura 5.4

SÍMBOLO PARA O TRANSPORTE A TEMPERATURA ELEVADA

XXXIV – O item 5.3.2.2 passa a vigorar como item 5.3.1.3.2 com a mesma redação.

XXXV – O caput do item 5.4.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.4.2.1 Trens, veículos e equipamentos de transporte transportando produtos perigosos somente podem circular pelas vias portando, quando aplicável, os seguintes documentos:”(NR)

XXXVI – A alínea “b” do item 5.4.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) originais do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular – CIV, dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;

Nota 1: No transporte de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de veículos e equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, observado o estabelecido nas Portarias do Inmetro que regulamentam o assunto.

Nota 2 Veículos rodoviários originais de fábrica (0km) que não sofreram quaisquer modificações de suas características originais ficarão isentos da inspeção veicular inicial, bem como do porte obrigatório do CIV por um prazo de doze meses contados a partir da data de suas aquisições, evidenciada através do documento fiscal de compra, nos termos estabelecidos nas Portarias do Inmetro que regulamentam o assunto.”(NR)

XXXVII – A alínea g do subitem 6.1.5.1.7 fica excluída.

XXXVIII – O subitem 6.1.5.5.6 fica excluído.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral

Por |2013-03-08T00:00:00-03:008 de março de 2013|Notícias|