Banco Itaú indenizará bancário por acidente causado pelo chefe

Banco Itaú indenizará bancário por acidente causado pelo chefe

Data: 18 de janeiro

Um empregado do Banco Itaú sofreu acidente quando estava indo a uma reunião de trabalho acompanhando seu superior hierárquico, que conduzia o carro, receberá R$150 mil por danos morais e materiais. A culpa do motorista do veículo foi constatada por perícia técnica, cujo laudo atestou a incompatibilidade da velocidade desenvolvida com a segurança dos ocupantes do carro de passeio, considerando que no momento do acidente a pista de rolamento apresentava-se escorregadia.

O recurso de revista do Itaú contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi analisado em 12 de dezembro de 2012 pelo ministro Fernando Eizo Ono, integrante da Quarta Turma, que não conheceu do apelo quanto ao tema reparação por danos morais e valor da indenização. Para o relator do processo, não se configuraram as violações legais apontadas no recurso. Por outro lado, os julgados trazidos pelo banco, com o objetivo de demonstrar a ocorrência de divergência entre julgados, não foram considerados aptos seja em razão da origem, uma vez que emanados de Turmas do TST, do Supremo Tribunal Federal, Tribunal de Justiça e de Alçada Estadual, seja em razão da falta de identidade fática com a decisão paranaense (artigo 896, alíneas ‘a’, da CLT e Súmula nº 296 do TST).

Entenda o caso

O autor da ação estava em viagem a Cascavel (PR) para uma reunião de trabalho quando o veículo no qual se encontrava e que estava sendo conduzido por seu chefe, colidiu frontalmente com um caminhão, causando-lhe traumatismo crânio-encefálico. Após o acidente, o bancário perdeu a coordenação motora, sofrendo perda parcial da capacidade para o trabalho e desfrute social.

Os autos foram primeiramente analisados pelo juiz da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand, que ressaltou a responsabilidade do banco pela reparação dos danos causados ao empregado em razão do acidente do trabalho. “Se o agente do evento danoso era empregado da parte ré e lhe prestava serviços nessa ocasião, como já demonstrado, não resta dúvida que a parte ré é responsável pela reparação dos danos causados por ele”, destacou o magistrado.

A sentença foi confirmada pelo Regional do Paraná, que não acolheu os argumentos patronais quanto à inexistência de culpa pelo evento. Em seu recurso o Banco Itaú havia defendido que a responsabilidade foi do condutor do veículo, que agiu com imprudência ao ultrapassar os limites de velocidade previstos legalmente.

Para os desembargadores, ficou incontroverso que o acidente ocorreu durante a prestação de serviços considerando que, naquele momento, o empregado estava em cumprimento às ordens do réu de comparecer em reunião de trabalho fora da agência bancária na qual era lotado.

No julgamento feito pela 4ª; Turma, os ministros concluíram pelo acerto da Corte Regional ao decidir a controvérsia com base no artigo 932, inciso III, do CCB, que atribui ao empregador reponsabilidade pela reparação civil decorrente de dano sofrido por seus empregados, serviçais e prepostos, durante o exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Na mesma ocasião foi analisado o pedido do Banco de redução do valor da indenização por danos morais e materiais, estipulado em R$ 150 mil. Contudo, mais uma vez, o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de não atender as condições estabelecidas no artigo 896, alíneas ‘a’, da CLT e Súmula nº 296 do TST.

Fonte: TST

Por |2013-01-18T16:06:39-02:0018 de janeiro de 2013|Notícias|