Data: 7 de janeiro
Em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou posicionamentos importantes quanto aos direitos da trabalhadora gestante. As decisões proferidas reforçaram os fundamentos da proteção conferida pela Constituição da República ao nascituro. Nesse sentido também passou a vigorar a nova redação da Súmula nº 244 da Corte, que versa sobre a estabilidade provisória da gestante.
O novo texto da Súmula reconhece a estabilidade provisória da trabalhadora em gestação mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado. A alteração foi publicada em setembro, com os resultados da 2ª; Semana do TST, que aprimorou uma série de entendimentos com base na jurisprudência corrente da Corte.
Pela redação antiga, a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que, nesses casos, a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
Invalidação de acordos coletivos
A Corte também pacificou a jurisprudência no sentido de indeferir a homologação de cláusulas de acordos coletivos que estabelecem critérios restritivos para concessão de estabilidade às gestantes. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, ao anular tais cláusulas, invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional esse tipo de restrição.
Em um dos julgamentos sobre a questão, a SDC invalidou o acordo firmado entre sindicatos patronais e de empregados do comércio varejista no Rio Grande do Sul que estabelecia prazo de 60 dias após o fim do aviso prévio para as trabalhadoras comprovarem a gravidez. O item determinava que, em caso de descumprimento, a empregada teria de se submeter “à pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário-maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto”.
Nesse julgamento, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a jurisprudência do TST tem evoluído no sentido de manter as garantias correspondentes à estabilidade provisória quando a gravidez ocorrer durante o aviso prévio.
“A cláusula em exame limita o benefício, pois, em outras palavras, exige que a empregada grávida, já dispensada, para ter direito à estabilidade deve comprovar o estado gravídico até 60 dias, o que não encontra respaldo na Constituição Federal nem na jurisprudência”, afirmou.
Proteção à maternidade
Em outro caso julgado em 2012, os ministros da Segunda Turma reconheceram que uma empregada gestante tinha direito à estabilidade provisória, mesmo contratada por tempo determinado. Para os ministros, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Segunda Turma deu ganho de causa a uma trabalhadora temporária que foi demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.
Demissões antes de 2006
Em outro julgamento, este da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o TST votou pela garantia da estabilidade provisória de uma empregada doméstica gestante, que fora demitida antes do advento da Lei 11.324/2006, norma que assegurou o benefício à categoria.
O direito da empregada doméstica à estabilidade provisória da gestante tornou-se inquestionável a partir de 20 de julho de 2006. Nessa data foi publicada a Lei 11.324, que acrescentou o artigo 4º-A à Lei 5.859, de 11/12/1972 – a Lei do Trabalhador Doméstico. O artigo veda a dispensa com ou sem justa causa da empregada doméstica gestante. A lei prevê que, em caso de demissão, ela faz jus ao pagamento do salário até o quinto mês após o parto, com reflexos nas férias e décimo terceiro salário.
O caso foi julgado pela SDI-1 na última sessão de 2012. O colegiado votou pela concessão da estabilidade à trabalhadora, diante do argumento levantado pelo presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, de que a estabilidade da gestante está assegurada às empregadas domésticas expressamente na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 18 de junho de 1965.
Fonte: TST