TIM indenizará empregada por restringir idas ao banheiro com portas transparentes

TIM indenizará empregada por restringir idas ao banheiro com portas transparentes

Data: 19 de julho

A Quinta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão que condenou a TIM Celular S.A. a indenizar ex-empregada por restringir as idas ao banheiro e também por disponibilizar sanitários com portas transparentes. A empresa apresentou arestos inespecíficos, que não viabilizaram o conhecimento do recurso. Assim, para conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.

Na ação trabalhista, a empregada pediu indenização por danos morais, pois afirmou que durante o contrato de trabalho com a empresa não era autorizada a utilizar o sanitário sempre que necessitava. Eram concedidos apenas intervalos restritos e de curta duração para que fosse ao banheiro. Caso ela demorasse mais do que o determinado, uma supervisora chamava sua atenção na frente de todos, o que criava situação constrangedora, majorada pelo fato de as portas dos sanitários serem transparentes.

A TIM se defendeu que jamais criou situações de constrangimento e nunca houve qualquer limitação ao uso do banheiro pelos empregados. A sentença concluiu que houve ato ilegal e condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil à funcionária.

O TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª; Região – PR), com base em provas testemunhais, manteve a condenação. Concluiu que a TIM estabelecia controle sobre necessidades fisiológicas, que não dependem da vontade do ser humano. “A conduta adotada pela empresa era apta a criar situações de constrangimentos e outros dissabores de ordem moral e física, donde se torna intuitivo o dano”, explicaram os desembargadores. Com relação ao valor da indenização, o Regional entendeu que foi desproporcional e o reduziu para R$ 1 mil.

A empresa recorreu ao TST e disse que os fatos alegados pela ex-empregada não ficaram demonstrados de forma incontroversa, bem como que não houve a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, o que afastaria o dever de indenizar por dano moral.

O relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, explicou que as conclusões a que chegou o TRT-9 após a análise do conjunto probatório não podem ser modificadas em sede de recurso de revista, em observação à Súmula 126 TST. Segundo ele, a Tim praticou ato lesivo à honra e à dignidade da empregada, “por excessos cometidos no exercício do poder de mando, quando impôs restrições à utilização dos sanitários e não disponibilizou instalações adequadas para que os empregados possam satisfazer suas necessidades”.

O ministro também esclareceu que os arestos oferecidos pela empresa não autorizaram o conhecimento do recurso, pois são inespecíficos, e não apresentaram suporte fático idêntico ao dos autos, conforme determina a Súmula n° 296 do TST.

Fonte: UOL

Por |2012-10-19T11:46:02-03:0019 de outubro de 2012|Notícias|