Lei da lavagem dos uniformes é sancionada no RS

Lei da lavagem dos uniformes é sancionada no RS

Data: 09/01/2012

Porto Alegre/RS – Foi sancionada pelo governador do Rio Grande do Sul em exercício, Beto Grill (PSB), a Lei nº 13.892 de autoria do deputado José Sperotto (PTB) que responsabiliza as empresas pela higienização dos uniformes dos seus empregados. Com a Lei, as empresas que utilizam algum elemento nocivo à saúde terão que se certificar sobre a lavagem correta dos uniformes, dentro da empresa ou em lavanderia terceirizada, sendo que em qualquer uma das opções aconteça o tratamento dos efluentes.

Para o presidente do Sindicato das Lavanderias/RS (SindLav/RS), José Airton Venso, o grande beneficiado será o meio ambiente, que não receberá os contaminantes do resultado da lavagem dos uniformes sem o devido tratamento. Ainda é muito comum que empresas que utilizam produtos nocivos à saúde mandem os próprios funcionários lavarem os seus uniformes. “O SindLav/RS vai realizar uma grande campanha de conscientização em 2012”, afirma Venso.

Para o deputado Sperotto, autor da Lei da lavagem dos uniformes, foi dado mais um passo importante para proteger os funcionários, seus familiares e toda a população gaúcha. “Agora precisamos que a Lei seja respeitada pelos empregadores”, finaliza o parlamentar.

Confira a lei na íntegra:

Lei Nº 13.892 DE 02/01/2012 (Estadual – Rio Grande do Sul)

Data D.O.: 03/01/2012

Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela higienização dos uniformes usados por seus empregados no Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º. As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do Trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela higienização dos uniformes, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis usados pelos trabalhadores para fins de proteção contra agentes nocivos à saúde.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se produtos nocivos:

I – à saúde do trabalhador, os constantes das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho – NR 15; e

II – ao meio ambiente, a substância resultante da lavagem dos uniformes, botas, luvas e demais equipamentos de proteção individual que crie efluente que não possa ser lançado em corpos de água ou canalizações públicas e privadas por contrariar a legislação em vigor.

Art. 2º. As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos equipamentos de proteção individual, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes dessa lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.

Art. 3º. As empresas que deixarem de cumprir o estatuído nesta Lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na forma que dispuser seu regulamento.

Art. 4º. Esta Lei poderá ser regulamentada para facilitar a sua execução.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALáCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2012.

BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 239/2009, de iniciativa do Deputado José Sperotto

Fonte: Agência de Notícias ALRS

Por |2012-01-12T16:07:40-02:0012 de janeiro de 2012|Notícias|