TST manda banco pagar mulher por não dar descanso antes de hora extra

TST manda banco pagar mulher por não dar descanso antes de hora extra

A 5ª; Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Unibanco pague pelo não cumprimento do intervalo de 15 minutos de descanso antes do início da hora extra de uma ex-empregada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o benefício às mulheres. “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”, diz o artigo 348, que faz parte do capítulo de Proteção ao Trabalho da Mulher.

A ação contra o banco foi iniciada em 2006, quando ainda não havia ocorrido a fusão com o Itaú. A decisão foi divulgada pela assessoria de imprensa do TST no último dia 17, mas ainda não foi publicada. Procurado pelo G1, o Itaú diz que não vai comentar o caso.

Especialistas em direito divergem sobre o tema. Para o juiz do trabalho Marcelo Segal, do Rio de Janeiro, o artigo contraria a norma constitucional porque faz distinção entre homens e mulheres. Ele diz que o tema é polêmico e não há consenso entre os tribunais. Segal considera o benefício um retrocesso, principalmente em um momento em que as mulheres estão cada vez mais conquistando espaço no mercado de trabalho e lutam por direitos iguais em relação aos homens.

“A igualdade deve ser em todos os aspectos e, em vez de ajudar e proteger, pode servir para que a mulher seja preterida no emprego. Maus empregadores pensarão que o risco de tê-la como empregada é maior pela possibilidade de ela reivindicar a pausa – normalmente não observada pelas empresas – como hora extra. E se a chefe é a mulher e os subordinados são homens, eles iniciarão o trabalho enquanto ela descansa?”, diz.

Para TST, regra ainda vale
A ministra Kátia Magalhães Arruda, do TST, explicou que existiam dúvidas quanto à validade da norma da CLT após a Constituição de 1988, que consagrou a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I). Mas disse que a questão foi resolvida na sessão do Tribunal Pleno do TST em novembro de 2008, quando se concluiu que a regra da CLT não perdeu a validade com a nova Constituição.

Os ministros decidiram, na época, que o artigo está inserido no capítulo que cuida da proteção ao trabalho da mulher e possui natureza de norma pertinente à medicina e segurança do trabalho. Também observaram que a Constituição reconhece que a mulher trabalhadora sofre maior desgaste do que os homens, tanto que garantiu ao sexo feminino idade e tempo de contribuição menores para a obtenção da aposentadoria, além do maior tempo de licença-maternidade em relação à paternidade.

De acordo com a ministra Kátia, não se trata, no caso, “de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das suas condições específicas impostas pela própria natureza”. Na opinião da relatora, a mulher não é diferente como força de trabalho e pode desenvolver com habilidade e competência as atividades que lhe forem determinadas, mas a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos.

Segal diz que a CLT é de 1943 e, naquela época, a mulher precisava da proteção. “Felizmente, com a evolução das relações jurídicas e sociais, com substancial conquista e avanço das mulheres em todos os campos, essa tutela não mais se justifica”, defende.

Para Mauro Schiavi, juiz do trabalho em São Paulo, o artigo 384 da CLT foi encampado pela Constituição de 1988 e pode ser aplicado tanto para homens como mulheres em razão do princípio da isonomia previsto no artigo 5º, inciso I. “Trata-se de norma que visa à proteção de riscos de acidentes e doenças profissionais e contribuiu para a melhoria do meio ambiente de trabalho. De outro lado, tanto o organismo masculino como o feminino necessitam de descanso antes das prorrogações [horas extras]”, diz.

Já Segal entende que o artigo 384 não está amparado pela Constituição porque faz distinção entre homens e mulheres, o que contraria a norma constitucional. “Para a validade de distinção, isso deve ser previsto na própria Constituição, que traz a diferença de tempo de serviço necessário para a conquista da aposentadoria por homens e mulheres.”

Schiavi ressalva que alguns juízes podem entender que o intervalo somente se aplica às mulheres em razão de o organismo feminino ser mais frágil que o masculino. “Esse dispositivo é antigo e decorre da evolução histórica de proteção do trabalho da mulher, pois ela tem necessidade que os homens não possuem. Além disso, a mulher, muitas vezes, trabalha, educa filhos, cuida da família, tem dupla jornada.”

Homens pedem benefício
Para o advogado trabalhista Jônatas Rodrigues, o assunto mostra posições divergentes em todas as instâncias da Justiça trabalhista. “Os Tribunais Regionais do Trabalho muitas vezes negam o benefício, indo em sentido contrário ao da Corte Superior do Trabalho. A posição majoritária do TST direciona para o deferimento do pedido de indenização, inclusive aplicando o intervalo previsto no artigo 384 da CLT para os homens”, diz.

De acordo com Rodrigues, os homens costumam entrar na Justiça pedindo o direito a indenização do intervalo como algo subsidiário à principal reivindicação, que é o pagamento das horas extras.

Os especialistas informam que o artigo 384 da CLT determina que haja um descanso antes do início das horas extras, e a empresa não pode substituir esse intervalo por dinheiro. Se não for respeitado, e o juiz entender que o artigo é constitucional, o empregador terá que pagar as horas de intervalo com o adicional de 50%, ou de 100% em caso de jornada aos domingos e feriados. Essas verbas rescisórias incidem inclusive em outros benefícios como 13º salário, férias e FGTS.

Fonte: Globo.com/G1

Por |2011-10-21T00:00:00-02:0021 de outubro de 2011|Notícias|