Data: 17/03/2011
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) consiste em um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) preponderante, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/99. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5000 a 2,0000.
As alíquotas do RAT serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo FAP. O FAP oscilará de acordo com o histórico de doenças e acidentes de trabalho por empresa e irá incentivar aqueles que investem na prevenção aos agravos da saúde do trabalhador.
Há muito tempo se buscava a bonificar as empresas, com a possibilidade de redução da alíquota do RAT, o que significará um incentivo, inédito, para a adoção de medidas de prevenção de acidentes do trabalho. Desde a publicação da Lei 7.787/89, foram editadas várias normas nesse sentido mas, nenhuma delas chegaram a ser postas em práticas, pois não se tinha chegado a uma formula eficaz.
A Lei 10.666/03 possibilitou a redução ou majoração da contribuição, recolhida pelas empresas, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O art. 10 da mencionada lei prescreve que as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, por empresa, poderão variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade. Assim, o FAP, que será recalculado periodicamente, individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3% prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/99, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa. Portanto, com o FAP, as empresas com maior número de acidentes ou doenças profissionais e também com acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.
A Resolução MPS/CNPS 1.316/10, estabelece que a matriz para os cálculos da freqüência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP será composta pelos registros de toda CAT e pelos registros dos benefícios de natureza acidentária. O FAP é calculado anualmente a partir das informações e cadastros lidos em data específica. Todos os acertos de informações e cadastro ocorridos após o processamento serão considerados, exclusivamente, no processamento seguinte.
Observa-se que, quanto maior o número de empregados afastados por acidente do trabalho ou doença profissional, para uma determinada atividade econômica, maior será o FAP e, conseqüentemente, resultará em um maior recolhimento do RAT. Para que ocorra a redução da alíquota do RAT, é necessário que os empresários invistam em programas de prevenção de acidentes e saúde ocupacional e, desenvolvam uma política de gestão de segurança e saúde do trabalho eficaz para que reduzam esses afastamentos.
É claro que uma única empresa não vai fazer a diferença. É necessário que haja uma mudança cultural de toda a sociedade: empresários e empregados, para que o FAP atinja a sua finalidade que é a redução o número de afastamento e do índice de absenteísmo bem como da alíquota RAT. Isto é bom, não só para o empresário mas, também para o trabalhador e sua família pois, significa uma melhora de vida e, também, para a Previdência Social, SUS e Planos de Saúde Vale lembrar que, como as decisões serão baseadas em informação (evidências), há que se cuidar para que os dados sobre os quais se assentam os cálculos sejam de boa qualidade.
*Autora: Rosânia de Lima Costa – Consultora Trabalhista/Previdenciário – Cenofisco.
Fonte: Monitor Mercantil