Criado mecanismo de avaliação permanente do NTEP & FAP

Criado mecanismo de avaliação permanente do NTEP & FAP

PORTARIA MPS Nº 128, DE 16 DE ABRIL DE 2008 – DOU DE 17/04/2008

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDêNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Constituir Comissão Consultiva com a finalidade de acompanhar, avaliar e propor ajustes ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, e ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, de que tratam, respectivamente, os arts. 202-A e 337, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 22 ISSN 1677-7050 2 Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2008.

Art. 2º Cabe à Comissão acolher, analisar e encaminhar propostas de solução das questões derivadas de críticas e sugestões apresentadas acerca do FAP e do NTEP, inclusive no caso de aprimoramento da metodologia de aferição do desempenho das empresas, para aprovação pelo Conselho Nacional de Previdência Social, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

Art. 3º A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos, entidades e comunidade científica:

I – do Ministério da Previdência Social:

a) Remigio Todeschini, que o Coordenará;

b) Domingos Lino, como Vice-Coordenador;

c) Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira;

d) Eduardo da Silva Pereira;

e) Gleisson Rodrigues Amaral;

f) Luiz Eduardo Alcântara de Melo; e

g) Jorceli Pereira de Sousa.

II – do Ministério da Saúde:

a) Marco Antonio Gomes Perez;

b) Jorge Mesquita Huet Machado; e

c) José de Carlos do Carmo

III – do Ministério do Trabalho e Emprego:

a) Airton Marinho da Silva;

b) Jeferson Seidler;

IV – da Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina Trabalho – FUNDACENTRO – Maria Maeno.

V – do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

a) Ederli Marialva de Azevedo Leão;

b) Roberto Carlos Ruiz;

c) Ena Maria Albuquerque da Paz; e

d) Bruno Gil Carvalho Lima.

VI – Pesquisadores da Comunidade Científica:

a) Wanderley Codo;

b) Pedro Luiz Tauil; e

c) Moisés Goldbaum.

§ 1º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada quadrimestre, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador, cabendo a este preparar a pauta da reunião e lavrar a respectiva ata.

§ 2º O Coordenador poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar das reuniões da Comissão, bem como realizar reuniões específicas com entidades técnicas e de representação profissional.

§ 3º Os relatórios das atividades da Comissão serão encaminhados ao Secretário de Políticas de Previdência Social e ao Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 4º Correrão as expensas de cada órgão ou entidade as despesas decorrentes de deslocamento de seus respectivos servidores.

§ 5º Em casos excepcionais e mediante prévia justificativa do órgão ou da entidade participante, as despesas de deslocamento poderão ser custeadas pela Secretaria de Políticas de Previdência Social deste Ministério.

Art. 4º Revogam-se as Portarias nº 238, de 11 de junho de 2007 e nº 350, de 17 de setembro de 2007, publicadas, respectivamente, no DOU de 13 de junho de 2007, Seção 2, pag. 19 e DOU de 18 de setembro de 2007, Seção 2, pag. 19.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Por |2008-04-22T09:04:47-03:0022 de abril de 2008|Notícias|