TST veta jornada acima de dez horas para motoristas de ônibus

TST veta jornada acima de dez horas para motoristas de ônibus

A SDC (Seção Especializada em Dissídios Coletivos) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) excluiu, do acordo homologado em dissídio coletivo dos rodoviários de Bagé (RS), cláusula que permitia a prorrogação da jornada de trabalho acima de dez horas.

A SDC deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª; Região (RS) seguindo o voto da relatora, juíza convocada Kátia Magalhães Arruda.

Segundo informações do TST, o acordo foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª; Região no dissídio coletivo de 2006 entre o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Bagé e o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Município de Bagé.

O Ministério Público, porém, questionou, por meio de recurso ordinário, a cláusula 8ª; do acordo, segundo a qual as empresas, em razão da natureza do serviço, poderiam prorrogar a jornada além da décima hora, mediante o pagamento de hora extra.

“A natureza do serviço prestado não constitui motivo que autorize seja ultrapassada a jornada normal”, sustentou o MPT em suas razões recursais. “Ao contrário, a fadiga do condutor de transporte coletivo público não prejudica apenas a saúde do trabalhador, mas também põe em risco a segurança dos passageiros e de terceiros”.

Em seu voto, a juíza Kátia Magalhães destacou que a Constituição Federal (artigo 7º, incisos XIII e XVI) garante aos trabalhadores a jornada não superior a oito horas diárias e o adicional de 50% sobre as horas extras. A CLT, por sua vez (artigo 59) limita as horas extras a duas.

“Assim, é inválida a cláusula coletiva que estabelece, de modo genérico, a possibilidade de prorrogação da jornada além das dez horas em razão da natureza do serviço”, afirmou a relatora.

“A limitação decorre do fato de que a jornada acima de dez horas resulta em desgaste excessivo do empregado motorista, comprometendo sua saúde física e psíquica e prejudicando a necessária concentração para um bom desempenho profissional”, concluiu.

Fonte: última Instância – 22/2/2008

Por |2008-02-25T14:05:40-03:0025 de fevereiro de 2008|Notícias|