Diretrizes Sobre a Acreditação de Treinamento em Medicina do Trabalho pela Anamt (Novembro De 2007)

As relações entre saúde e trabalho são complexas e multifacetadas, concretizando-se de maneira particular em cada trabalhador atendido pelos médicos do trabalho. Dias (2003) define a Medicina do Trabalho como a especialidade médica que lida com as relações entre a saúde dos homens e mulheres trabalhadores e seu trabalho, visando não somente à prevenção das doenças e dos acidentes do trabalho, mas à promoção da saúde e da qualidade de vida. Tem por objetivo assegurar ou facilitar aos indivíduos a melhoria contínua das condições de saúde, nas dimensões física e mental, bem como a interação saudável entre as pessoas e destas com seu ambiente social e o trabalho.

O presente documento parte da compreensão de que, a Medicina do Trabalho, tal como todas as outras especialidades médicas requer do médico que a pretende praticar um elenco de competências do saber-fazer e do saber-ser que somente são transmitidas e adquiridas pelo treinamento em serviço. Esta forma de transmitir e adquirir competência é milenar na Medicina se institucionalizando no caso do ensino das especialidades médicas após a graduação médica, através da “Residência Médica”, no Brasil também implantada há mais de 60 anos (ANAMT, 2005).

Por razões diversas, a institucionalização da Residência Médica em Medicina do Trabalho no Brasil é ainda incipiente. A primazia do treinamento em serviço, em Medicina do Trabalho, não tem como ser ignorada ou marginalizada, sob pena de se perpetuarem graves e irreparáveis lacunas no processo de formação destes especialistas, produzindo reflexos extremamente negativos sobre o exercício profissional desta especialidade médica (ANAMT, 2005).

A Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) reconhece que a forma preferencial de formação de especialistas em medicina do trabalho é a Residência Médica e vem desenvolvendo ações para o aumento de profissionais formados através desta modalidade. Entretanto, devido ao reduzido número de programas credenciados e vagas existentes na atualidade, considera necessário a manutenção por enquanto dos Cursos de Especialização para formação dos especialistas.

A Resolução CFM no. 1634/2002, que dispõe sobre o reconhecimento das especialidades médicas, pela Comissão Mista de Especialidades – CME formada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, a Associação Médica Brasileira – AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, reconheceu a Medicina do Trabalho como “especialidade médica”. Em seqüência, a Resolução CFM no. 1666/2003 estabeleceu – entre outras disposições – que o período de formação para qualquer especialidade médica, incluindo portanto a Medicina do Trabalho, deve ser, no mínimo, de dois anos, critério endossado pela CNRM e pela AMB2 (Norma Orientadora e Reguladora 1.f). O Capítulo 4 dessa Resolução, intitulado “Titulações e Certificações de Especialidades Médicas”, estabelece para a Medicina do Trabalho as seguintes exigências: formação em 2 anos através de Programas de Residência Médica em Medicina do Trabalho ou Concurso pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho. De forma complementar, a Norma Orientadora e Reguladora 1 da mesma Resolução estabelece que “os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialistas e certificados de atuação”. Desse modo, fica estabelecido que a emissão do Título de “Especialista em Medicina do Trabalho” é prerrogativa exclusiva da AMB/ANAMT , cabendo o seu registro aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). Observe-se que, desde maio de 2003, é vedado ao CRM o registro de certificados de conclusão ou títulos que não sejam os de Residência Médica ou de “Especialista em Medicina do Trabalho” conferidos da AMB/ANAMT”.

Em continuação às Notas Públicas da ANAMT, emitidas em agosto de 2003, março de 2004, abril de 2004, janeiro de 2005, março de 2007, o presente documento visa orientar os Cursos de Especialização em Medicina do Trabalho (CEMT) a formularem os ajustes necessários para o processo de “acreditação” do treinamento pela ANAMT. Este documento disciplina critérios para fins de aceite dos egressos destes cursos, em provas de título de “Especialista em Medicina do Trabalho”, emitidos pela Associação Medica Brasileira/ANAMT, na forma disciplinada pela Comissão Mista de Especialidades (Associação Medica Brasileira/Conselho Federal de Medicina /Comissão Nacional de Residência Medica), e expressa nas Resoluções Conselho Federal de Medicina (CFM) números 1634/2002 e 1666/2003.

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Por |2018-10-17T11:49:27-03:004 de janeiro de 2008|Notícias|