Por força da Medida Cautelar proferida no TC 033.778/2020-5, o Ministério da Economia editou o Protocolo de Perícia Médica com Uso da Telemedicina – PMUT, enquanto durar a pandemia de COVID-19. Veja o documento aqui.
A ANAMT, assim como outras entidades médicas, já se posicionou sobre a inviabilidade técnica e científica para determinação de capacidade laboral sem realização direta de exame clínico no trabalhador. O Conselho Federal de Medicina – CFM, a seu turno, editou Pareceres vedando ao médico a realização de teleperícia, por meio dos Pareceres CFM Nº 3/2020 e Nº 10/2020.
Ao que pese não haver na literatura científica descrição de teleperícia e ter o Conselho Federal de Medicina a competência legal para regulamentar procedimentos médicos e o exercício ético da profissão, o Tribunal de Contas da União desconsiderou por completo a ciência e a competência legal do CFM, determinando a realização de Teleperícia.
O primeiro protocolo divulgado incluiu o Médico do Trabalho no PMUT. A ANAMT se posicionou publicamente contra essa inclusão, tendo em vista que o Médico do Trabalho tem atribuições complexas, pois além de cumprir o disposto nas Normas Regulamentadoras, ainda presta assistência à saúde do trabalhador; planeja, coordena e executa programas de prevenção e promoção à saúde; e, em decorrência da pandemia de COVID-19, passou a elaborar o plano de contingência para evitar a disseminação do novo coronavírus nas empresas; além de prestar atendimento aos trabalhadores com COVID-19; responder às demandas da Vigilância Sanitária e do Ministério Público do Trabalho; entre outras tarefas.
O vínculo de emprego do Médico do Trabalho é com a empresa que o contrata para prestar assistência ao trabalhador em uma relação personalíssima, de confiança, médico-paciente. Segundo a legislação vigente e o Código de Ética Médica, é vedado ao Médico do Trabalho realizar perícia ou participar de ato pericial e quebrar o sigilo de seu paciente. Nesse sentido, a participação do Médico do Trabalho, em relação ao protocolo do Ministério da Economia, se dará estritamente no limite da legislação e dos preceitos éticos que regem a nossa profissão.
Após reuniões com membros da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Federal de Medicina e a ANAMT para aperfeiçoar o protocolo e dar cumprimento à decisão do Tribunal, houve consenso em realizar ajustes no protocolo, principalmente em relação à participação do Médico do Trabalho. Verifique aqui o documento.
O Médico do Trabalho não irá participar do ato pericial e, como já ocorre, o Médico do Trabalho produzirá um relatório completo, contendo o exame físico realizado, conforme o roteiro publicado. O relatório deve conter a autorização do trabalhador para o compartilhamento dos dados ali contidos no sistema do INSS. Clique aqui para conferir o documento na íntegra.
Dra. Rosylane Mercês Rocha
Presidente da ANAMT (2019-2022)