Podcast ANAMT: Exame médico demissional2020-10-05T11:27:31-03:00

A promoção da segurança e da saúde no ambiente ocupacional começa com um bom PCMSO. Conforme o programa são realizados exames periódicos para atestar as condições físicas e mentais desses empregados, garantindo, assim, a integridade e o bem-estar das pessoas ali inseridas. Nesse contexto, o exame demissional, tema da nova edição do Podcast ANAMT, é um dos indicadores mais importantes.

O programa pode ser ouvido no Spotify, clicando aqui ou no player abaixo:

Os episódios também podem ser ouvidos gratuitamente na distribuidora Anchor e em outras plataformas, sem a requisição do download de aplicativo ou criação de uma conta para acesso. Clique aqui para selecionar uma opção de sua preferência.

O texto da edição está disponível abaixo:

EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

O exame ocupacional constitui o principal tipo de atendimento realizado pelo médico do trabalho. Estes estão previstos na NR-7 do atual Ministério da Economia e, conforme a normativa, compreendem cinco tipos: admissional, demissional, periódico, retorno ao trabalho e mudança de função. Para sua execução o médico do trabalho ou examinador deve proceder a uma avaliação clínica abrangendo anamnese clínica e ocupacional e exame físico e mental do trabalhador. Exames complementares também podem ser solicitados a depender do risco de exposição e do tipo de atividade.

A promoção da segurança e da saúde no ambiente ocupacional começa com um bom Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Exames periódicos para atestar as condições físicas e mentais dos empregados serão realizados, garantindo, assim, a integridade e o bem-estar dos trabalhadores. Nesse contexto, o exame demissional é um dos indicadores mais importantes, pois atua como um balanço sobre a efetividade desse trabalho de prevenção.

O exame demissional objetiva avaliar o estado de saúde do profissional que se desliga da empresa, seja por iniciativa da mesma ou a pedido do trabalhador, garantindo que este se encontra apto no ato do seu desligamento. A avaliação será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

  • 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
  • 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Caso o trabalhador tenha realizado algum exame ocupacional dentro do período descrito, o exame demissional poderá ser dispensado.

Ao realizar um exame demissional, devemos lembrar que é importante a avaliação em relação a ocorrência de doenças relacionadas ao trabalho, bem como a indicação de exames subsidiários de acordo com as normas vigentes.

Após avaliação, o médico do trabalho ou examinador, emite o seu parecer conclusivo esclarecendo ao empregado se o mesmo se encontra ou não apto para o desligamento imediato ou se o desligamento deverá ser protelado em face da necessidade de novas avaliações clínicas ou subsidiárias.

No caso de o trabalhador demissionário, apresentar comprovada patologia ocupacional, seu desligamento poderá ser comprometido a depender do caso. Se, por outra parte, tratar-se de doença não ocupacional, o desligamento poderá ser autorizado, se o quadro estiver em período remissivo, sob controle e não configure inaptidão laboral.

Em se tratando de empregado do sexo feminino, sugere-se questionar na anamnese, a possibilidade de gravidez, podendo ser solicitado exame complementar comprobatório ou não desde que haja concordância da trabalhadora, uma vez que o desligamento pode ser a pedido da mesma. Importante lembrar que gravidez não é uma doença e não torna a trabalhadora inapta. Cabe ao médico do trabalho informar ao RH, seja por uma observação no ASO ou em contato direto com o setor,  a situação, para que as medidas administrativas sejam tomadas, evitando sanções legais que a empresa estará sujeita por ter demitido empregada grávida.

Um exemplo de observação a ser inserida no ASO que conserva o sigilo médico é: “Observar legislação quanto ao art. 391-A da CLT”.

Este tipo de exame ocupacional, assim como o exame admissional, se reveste de grande importância, pois a avaliação demonstra se o trabalhador adquiriu ou agravou uma doença em função de sua atividade. Ele tem uma importância dupla, tanto para o trabalhador quanto para a empresa.

No caso de Inaptidão constatada no momento do exame, isso significa que seu desligamento não é recomendável.  Isto acontece porque no entendimento do médico do trabalho, a condição clínica do trabalhador naquela ocasião é incompatível com a atividade laboral, cabendo ao médico do trabalho fornecer as informações pertinentes e providências cabíveis.

Constitui-se em um dos exames mais complexos da medicina do trabalho, já que sua aptidão ou não pode definir sua permanência em uma empresa ou Instituição.

Muitas questões devem ser consideradas ao definir aptidão do trabalhador, como: seu estado de saúde, estabilidade acidentária, deficiências, dentre outras. Devendo o médico do trabalho estar atento a todas essas questões.

O médico do trabalho deve sempre manter-se na neutralidade, no meio-termo, porque, se assim não proceder, poderá correr o risco de cometer uma infração ética.

Após a finalização do exame, assim como nos demais exames ocupacionais, um atestado de saúde ocupacional é emitido, em duas ou três vias, uma das vias é entregue ao trabalhador, outra via ficará no prontuário e outra via poderá ser enviada ao RH para procedimentos administrativos cabíveis. Antes é exigida a assinatura do trabalhador no ASO corroborando que o colaborador recebeu sua via. A recusa em assinar faz com que não seja entregue o documento ao trabalhador que recusou em firmar no papel o recebimento, isso não torna nulo o exame efetuado, porém pode gerar problemas na homologação da rescisão do colaborador, devendo o problema ser discutido com o RH da empresa. Nesse caso, cabe ao médico do trabalho inserir as observações no prontuário do trabalhador referente a recusa.