Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 10.410 que promove uma ampla atualização no regulamento que disciplina a aplicação dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social.
Foi necessária a sua publicação após a aprovação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103 de 2019) e consolida alterações na legislação dos últimos dez anos. Isso se mostra importante para também eliminar o avançado número de portarias administrativas regulamentadoras que tivemos nos últimos meses.
Para auxiliar os nossos associados nessas alterações, o novo Podcast da ANAMT aborda as principais alterações provocadas pela legislação. O programa pode ser ouvido a seguir:
O texto desta edição está disponível abaixo:
Alterações decorrentes do Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020
O Decreto 10.410, publicado em 30 de junho de 2020, atualiza o regulamento da previdência social detalhado no Decreto 3.048 de maio de 1999. Essas alterações foram necessárias devido a emenda constitucional 103/2019, que possibilitou a reforma da previdência. Abordaremos aqui, as alterações que tenham relação com a atividade médica.
Dentre as alterações ocorridas, chamamos atenção para a mudança da nomenclatura que envolve os benefícios associados a saúde do trabalhador. Deixa-se de utilizar os termos “doença” e “invalidez” e são adotados os termos “incapacidade temporária ou permanente” para o trabalho. Tal alteração, já pleiteada a algum tempo pela Perícia Médica Federal, desfaz possíveis erros de interpretação na concessão dos benefícios previdenciários.
A constatação de uma doença não é sinônimo de afastamento do trabalho. Por esse motivo o termo “auxílio doença” era inapropriado. O trabalhador só deve ser afastado quando uma patologia o impossibilita de atuar na atividade para qual foi contratado, pois nesses casos fica evidenciado a incapacidade. A outra análise feita é se a incapacidade é de caráter temporário ou permanente.
Para melhor esclarecermos, podemos usar o exemplo de um trabalhador que teve o diagnóstico de Diabetes Mellitus. O simples fato do diagnóstico não o afastará do trabalho automaticamente. Deve-se avaliar do ponto de vista médico, qual a repercussão da doença na vida deste trabalhador. Deve-se buscar respostas que satisfaçam minimamente aos seguintes questionamentos: A doença está controlada? A doença deixou sequelas? Quais os tipos de sequelas? Qual a atividade exercida pelo trabalhador? Esta atividade sofre influência no seu desempenho devido a Diabetes? Dependendo de cada caso, caminhos diferentes podem ser traçados.
Um trabalhador com diagnóstico de Diabetes Mellitus, mas que tem a doença controlada não é considerado incapaz e, portanto, não faz jus ao benefício por incapacidade. Vejam como o termo “auxílio doença” era inapropriado. Se este trabalhador apresenta sequela e essa sequela impede a realização da sua atividade, o caminho a ser seguido aponta para a necessidade de adaptação no trabalho, em atividade onde a sequela não interfira na sua realização. Entretanto se a sequela apresentada for importante ao ponto de torna-lo incapaz para qualquer atividade de forma permanente, ele será considerado “incapaz permanente” e não “inválido” que denota um conceito com dimensão maior que a do campo do trabalho.
Essas situações estão presentes frequentemente na atuação do médico do trabalho. Diante destes casos onde a incapacidade ultrapassar 15 dias, o trabalhador deve ser encaminhado ao INSS. Relatórios médicos devem ser elaborados com descrição da atividade exercida, da patologia, da conduta terapêutica, do prognóstico e das possíveis consequências à saúde do trabalhador.