Data: 31 de julho
As empresas S.A Paulista de Construções e Com e Construtora OAS Ltda. foram responsabilizadas pelo descumprimento das normas de segurança no trabalho, que resultou no afastamento e incapacidade temporária do segurado em virtude de acidente laboral em Campinas (SP).
A ação da Advocacia-Geral da União (AGU), no Tribunal Regional Federal da 3ª; Região (TRF3), por meio da Procuradoria Seccional Federal (PSF) de Campinas e com a colaboração da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ajuizou ação regressiva acidentária perante a 4ª; Vara Federal de Campinas buscando o ressarcimento dos valores pagos pela Previdência em decorrência de acidente de trabalho, provocado pelo descumprimento de normas de segurança do trabalho por parte da empresa.
Segundo apontaram os procuradores, o trabalhador foi atingido nas pernas em consequência de deslizamento de terra, o que resultou no pagamento de auxílio-doença, por parte do INSS, pela incapacidade de retornar ao trabalho. De acordo com a AGU, o acidente só aconteceu em razão da inexistência do devido escoramento em solo instável onde era erguida uma construção e pela falta de planejamento e procedimentos adequados no local, que oferecia grande risco ao trabalhador.
Na ação, as procuradorias ainda destacaram que de acordo com laudo do Ministério do Trabalho e Emprego foram registradas falhas das empresas na orientação aos empregados, por não fornecer informações sobre riscos do trabalho, tanto no perigo de soterramento, quanto a possível infecção por microrganismos e bactérias da fossa séptica ou água de esgoto, já que o trabalhador estava em contato direto com esse ambiente.
A Justiça determinou às empresas o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS, bem como das prestações futuras, mediante a constituição de capital ou recolhimento até o dia 10 de cada mês, do valor do benefício mensal pago pela Previdência no mês anterior.
As empresas ainda tentaram desconstituir a decisão, contestando a determinação para ressarcimento. Os pedidos foram analisados pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª; Região (TRF3) que, considerando os argumentos da AGU, manteve a condenação das empresas ao ressarcimento dos valores pagos pela Previdência devido o acidente. A decisão destacou que o art. 120, da Lei nº. 8.213/91 dispõe que, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
Fonte: Portal Brasil