Data: 16 de janeiro
A 10ª; Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª; Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em Volta Redonda, no Sul Fluminense, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil e pensionamento em favor dos descendentes de empregado intoxicado por benzeno que morreu no curso do processo.
O trabalhador exercia a função de soldador e prestou serviços à siderúrgica em vários períodos entre junho de 1976 e janeiro de 2000, quando adquiriu doença profissional – benzenismo – de natureza carcinogênica, resultando em permanente estado de leucopenia (baixa acentuada de glóbulos brancos). A intoxicação foi confirmada por comunicação de acidente de trabalho emitida pela Empresa Brasileira de Engenharia e laudo técnico da Faculdade de Medicina da UFRJ, ambos apontando, como objeto causador, a leucopenia ocupacional e, como local do acidente, a CSN. Cessado o benefício previdenciário, o trabalhador aposentou-se por tempo de contribuição, vindo a falecer aos 64 anos de idade, quando já em curso o processo.
Em contestação, a CSN negou o nexo de causalidade entre a atividade laborativa e a moléstia que acometeu o trabalhador, além de ressaltar que não havia vínculo empregatício com ela – o empregado era contratado por intermédio de uma prestadora de serviços.
Julgados procedentes em parte os pedidos, as partes recorreram ao 2º grau. A empresa suscitou preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e de prescrição total. Já a esposa do trabalhador falecido – que o sucedeu no processo – requereu a reforma da decisão de 1º grau no que tange ao dano moral e ao término do pensionamento.
A desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, redatora designada do acórdão, rejeitou as arguições preliminares da empresa ré. Quanto ao dano moral e ao pensionamento, ressaltou que é evidente o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a conduta omissiva da ré, absolutamente negligente na adoção das medidas de segurança e no dever objetivo de garantir ao trabalhador sua incolumidade física no desempenho da atividade laborativa. E, de acordo com a magistrada, se a empresa sujeitou o obreiro à ação do benzeno, sem adotar medidas preventivas no intuito de mitigar o risco inerente ao contato com tal substância química, concorreu para o acidente.
Assim, em atenção aos princípios da ponderação e da proporcionalidade, o colegiado majorou a indenização por dano moral para R$ 300 mil e o pensionamento, observando a expectativa de vida do trabalhador até 73 anos.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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Fonte: âmbito Jurídico