Anamt reúne-se com o Presidente do CFM para levar posicionamento oficial sobre mudanças introduzidas na Resolução CFM 1488/98

Anamt reúne-se com o Presidente do CFM para levar posicionamento oficial sobre mudanças introduzidas na Resolução CFM 1488/98

Data: 12 de setembro

Conforme decisão unânime da Diretoria da ANAMT, tomada em reunião realizada em São Paulo, no final de junho, o posicionamento da ANAMT a respeito das mudanças introduzidas na Resolução CFM 1488/98 foi oficialmente entregue ao Presidente do Conselho Federal de Medicina, Dr. Roberto Luiz D’ ávila, em audiência realizada em Brasília, em 11 de setembro.

A ANAMT esteve representada por sua Diretora de ética e Defesa Profissional, Dra. Rosylane Rocha, e pelo ex-Presidente e atual Diretor de Relações Internacionais, Prof. René Mendes, designado pelo Presidente Dr. Zuher Handar, temporariamente impedido de viajar, por motivos de saúde.

O posicionamento oficial da ANAMT, que ora está sendo amplamente divulgado, questiona, em primeiro lugar, o processo de alteração da referida Resolução, sem consulta à ANAMT e à Câmara Técnica em Medicina do Trabalho, do CFM, onde a ANAMT tem assento e é representada por seu Presidente, e por sua Diretora de ética e Defesa Profissional. Em segundo lugar, a ANAMT questiona o mérito das mudanças introduzidas, quando, por um viés estritamente jurídico, foi retirada por meio da Resolução CFM no. 2.015, de 16 de abril de 2013, a proibição de que médicos que trabalham para empresas, ou que coordenem SESMT ou PCMSO de empresas, possam também atuar como assistentes técnicos em perícias judiciais que envolvem trabalhadores empregados da própria empresa, onde ele exerce a especialidade. A tese da ANAMT (que já constava no artigo 12 da Resolução CFM 1.810/06, que atualizou e corrigiu a Resolução 1488/98) é de que a defesa da eticidade deve prevalecer sobre o aparente viés jurídico, por se tratar de óbvio conflito de interesses, assimetria de acesso a informações pessoais e confidenciais, e flagrante violação do Código de ética Médica, do Código Internacional de ética dos Médicos do Trabalho (ICOH) e do próprio Código de Processo Civil e Código Penal. O entendimento é de que cabe ao CFM zelar pelo correto exercício profissional, disciplinando o que o médico pode fazer, e o que ele não deveria fazer, ainda que o alegado artigo 422 do Código de Processo Civil apenas se pronuncie sobre o requisito de confiança que deve orientar a quem contrata assistentes técnicos. Nada mais. Além disto, esta conflituosa possibilidade de duplo exercício profissional quebra a relação de confiança entre trabalhador/empregado e médico do trabalho da empresa, minando um dos fundamentos essenciais para a boa prática da Medicina do Trabalho.

O Presidente do CFM mostrou-se extremamente sensível aos argumentos da ANAMT e assegurou que irá convidá-la, proximamente, para as iniciativas de correção daquilo que a ANAMT e o próprio Presidente do CFM consideraram como inadequado, tanto no procedimento interno de mudança da referida resolução sem a ausculta devida, como no mérito. A ANAMT manterá seus associados informados sobre o andamento da matéria, buscando cumprir seu papel de defesa da saúde dos trabalhadores, e valorização do exercício ético da Medicina do Trabalho brasileira.

Por |2013-09-12T17:02:47-03:0012 de setembro de 2013|Notícias|