O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no ano de 2012, reviu a jurisprudência para os casos em que o trabalhador fica à disposição do empregador por meio de telefone celular. A mudança foi ensejada com a sanção da Lei 12.551, de dezembro de 2011, que alterou o artigo 6º da CLT para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
Tão logo passou a vigorar a nova lei, a necessidade de revisão na jurisprudência foi anunciada pelo presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen (foto), no mês de janeiro. Conforme destacou, seria “inafastável” a revisão da Súmula 428 do TST, cujo antigo texto não reconhecia o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, bip ou pager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso.
“A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa. A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a Súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros”, argumentou à época.
A nova redação da Súmula foi apresentada em setembro, na divulgação dos resultados da 2ª; Semana do TST, em que foram revistos alguns posicionamentos da Corte. O texto atual passou a considerar que se encontra em regime de sobreaviso o empregado que, submetido ao controle patronal por meio de aparelhos como telefone celular, permanece em regime de plantão aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Desta forma, uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe horas extras correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado.
Todavia, o dispositivo deixa expresso que apenas o uso de tais instrumentos tecnológicos de comunicação fornecidos pelo empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso.
Decisões anteriores
Decisões proferidas em julgamentos no TST, anteriores às alterações na Súmula 428, já apontavam no sentido de reconhecer o regime de sobreaviso. Em agosto, a Primeira Turma manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular.
O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular “diuturnamente”, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.
No julgamento, o relator da matéria, ministro Lélio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana; e a ausência do livro de registros. “Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento”, observou. “é mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele.”
Em maio, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) já havia se manifestado favoravelmente à concessão de horas de sobreaviso e horas extras em julgamento de matéria semelhante, porém no caso, o trabalhador era acionado por meio de bip.
Tratava-se de recurso do Banco Bradesco S.A. não conhecido pela SDI-1, de forma que ficou mantida decisão da Oitava Turma do TST que determinou o pagamento de horas de sobreaviso a bancário que portava bip para atender emergências técnicas.
Após a edição do novo texto da súmula, diversos casos foram decididos com base no novo entendimento do TST sobre a matéria.
Fonte: TST