Em, 20 de agosto de 2009.
Aos Superintendes Regionais, Gerentes-Executivos, Chefes de Divisão/Serviços de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, Chefes de Agências da Previdência Social-APS, médicos, peritos médicos previdenciários e supervisores médico periciais
Assunto: Benefício por incapacidade: auxílio-doença para as mulheres grávidas em vigência da epidemia da Influenza A (vírus H1N1)
1. Em virtude da grande procura nas APS ao benefício de auxílio-doença pelas seguradas grávidas, devido afastamento preventivo das mesmas, por causa do risco de contágio da Influenza A (vírus H1N1), após um período de afastamento do trabalho de 15 dias pela empresa, esclarecemos:
1.1 conforme art. 392. § 4 item I do Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT:
é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.
2. Conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, ficar incapacitado para havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Baseado no exposto, orientamos:
3.1 nos casos em que o afastamento do trabalho não seja por incapacidade laborativa, não haverá direito ao benefício auxílio-doença;
3.2 nos casos em que houve incapacidade laborativa gerada pela Influenza A (vírus H1N1), mas o segurado não pôde comparecer ao INSS para a realização da perícia médica por ficar restrito ao lar ou hospital para evitar o contágio, a perícia médica deverá reconhecer a incapacidade baseado em documentação médica comprobatória e poderá fixar a Data de Cessação do Benefício-DCB retroativa.
Atenciosamente,
FILOMENA MARIA BASTOS GOMES
Coordenadora-Geral de Perícias Médicas